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0028166-65.2000.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028166-65.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança Securitária ajuizada originalmente no ano de 2000 por Antônio Vieira Carneiro em face de Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais, atual Caixa Seguradora S/A, objetivando o ressarcimento da quantia paga para a quitação antecipada de financiamento habitacional no ano de 1998, ao fundamento de que o segurado já se encontrava incapacitado por moléstia psiquiátrica antes da liquidação financeira (ID 28665785, fls. 1-3). Após longa tramitação processual, incluindo deslocamento de competência para a Justiça Federal e retorno definitivo a este Juízo Estadual chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.123.635/PB), sobreveio o falecimento do autor originário em 10 de janeiro de 2025 (ID 113593400). Em razão disso, foi deferida a habilitação dos herdeiros legítimos no polo ativo e determinada a realização de perícia médica indireta (post-mortem), diante da necessidade de se aferir o quadro de saúde mental do mutuário em período pretérito (ID 162903926). Vieram os autos conclusos para a reorganização dos trabalhos periciais e impulso do feito. É O RELATÓRIO DECIDO Histórico das Nomeações Anteriores e Fundamentação da Nomeação de Médico Não Especialista A presente demanda tramita perante o Poder Judiciário há mais de duas décadas, período no qual a instrução probatória restou sucessivamente paralisada em decorrência de inúmeras intercorrências na nomeação de peritos judiciais. Constata-se que foram realizadas 9 (nove) tentativas de realização da prova técnica com profissionais da medicina e órgãos especializados, todas frustradas por motivos alheios à vontade das partes: O primeiro perito nomeado, Dr. Ronaldo Nunes Mendonça, aceitou o encargo e indicou honorários em 2012, mas faleceu antes da realização da perícia e da entrega do laudo (fls. 311, 338 e 343 / ID 28665949 e ID 28665997). Em seguida, o Dr. Antonio Vituriano de Abreu escusou-se formalmente do encargo, alegando divergência de especialidade (fls. 351-352 / ID 28665997). O terceiro nomeado, Dr. Antonio Félix Santa Rosa Júnior, foi intimado em 2018 e permaneceu inerte (fls. 354-356v / ID 28665997). O quarto profissional indicado, Dr. José Brasileiro Dourado Júnior, foi notificado por correio eletrônico em 2021 e não apresentou manifestação (IDs 46234739 e 46235781). A quinta designada, Dra. Marcela Maria Grazziotin, recusou a nomeação em virtude de residir fora do Estado da Paraíba (IDs 60803813 e 61450435). Por sua vez, o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, oficiado em duas oportunidades distintas, manteve-se silente sem indicar perito oficial (IDs 72940464, 82349913 e 83594662). O sétimo médico nomeado, Dr. Luiz Eduardo Leocádio Cavalcanti, intimado em 2024, não atendeu à convocação judicial (IDs 90545608 e 93680149). O oitavo perito, Dr. Hugo César Leite Silva, chegou a designar data para a avaliação médica (ID 100941107), a qual não ocorreu em razão da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva (ID 103284789), vindo este a falecer logo em seguida (IDs 110196673 e 113593400). Por fim, a nomeação do Dr. Alisson Barreto Fernandes (ID 162903926), médico residente na Comarca de Pombal/PB (ID 163620515), não ensejou o início imediato dos trabalhos. Diante desse panorama de extrema morosidade decorrente da escassez e da recusa de especialistas exclusivos em psiquiatria, a nomeação de perito médico com capacitação geral e legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina mostra-se plenamente válida e necessária. Nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a escolha de profissional habilitado detentor de conhecimento técnico adequado atende aos requisitos legais para a condução do exame probatório. A exigência estrita de título de especialista em psiquiatria deve ser flexibilizada na presente hipótese, haja vista que a prova a ser produzida reveste-se de natureza indireta e eminentemente documental (post-mortem). O perito não realizará exame clínico presencial no segurado, cabendo-lhe analisar o histórico médico pretérito carreado aos autos, com destaque para os atestados emitidos em 1998 (ID 28665785) e o laudo psiquiátrico oficial confeccionado pela Justiça do Trabalho (ID 79783335). Essa tarefa de cotejo documental e diagnóstico retrospectivo insere-se perfeitamente na competência técnico-científica de qualquer profissional médico registrado no CRM. Ademais, incumbe ao magistrado velar pela duração razoável do processo e prevenir a prática de atos protelatórios, consoante estabelece o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com a garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. A perpetuação indefinida da fase instrutória em processo que tramita há mais de 26 anos viola frontalmente a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da cooperação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a especialidade médica estrita não constitui requisito indispensável de validade da prova pericial, cabendo ao magistrado a livre nomeação de médico legalmente habilitado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, IV E §3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA PARA O OBJETO DA PERÍCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTERAR CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitado o arrazoado de violação ao artigo 1.022 e art. 489, IV e §3º, do CPC/2015. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 422, 424, I e II, do CPC/2015 e art. 145, §2º, do CPC/1973, pois, além de inexistir julgamento acerca de tais normas no acórdão de piso, elas nem sequer foram mencionadas nas irresignações recursais da parte recorrente endereçadas ao Tribunal regional. Não conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 4. O princípio da persuasão racional ou da convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 5. A instância de origem entendeu, de maneira embasada, não ser necessária a produção de nova prova pericial. O deferimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.) Desse modo, a nomeação do médico Dr. ALYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, afigura-se idônea e plenamente apta a conferir o desfecho técnico indispensável ao julgamento do mérito da causa. Saldo dos Honorários Periciais e Preclusão dos Quesitos No tocante à remuneração do perito judicial, verifica-se que a demandada Caixa Seguradora S/A efetuou o depósito da verba honorária em maio de 2013 no valor originário de R$ 1.500,00 (ID 28665949, fl. 95). Conforme extrato bancário oficial acostado aos autos em julho de 2026, a conta judicial vinculada nº 963181262 perante o Banco BRB apresenta o saldo atualizado de R$ 3.420,34 (três mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), decorrente dos rendimentos legais acumulados ao longo do período (ID 163454460). Tal montante remunera de forma digna e proporcional o trabalho técnico indireto a ser desempenhado pelo perito nomeado. Por outro lado, com vistas a assegurar a rápida solução do litígio e evitar retrocessos procedimentais, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, torna-se descabida a abertura de novos prazos para formulação de quesitos ou indicação de assistentes técnicos. As partes já tiveram reiteradas oportunidades ao longo do processo para o exercício de tais faculdades. A ré Caixa Seguradora S/A apresentou seus quesitos técnicos de forma detalhada no ID 103641057, ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos assinalados para apresentação de quesitos próprios (ID 101822016), operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto a esses atos (artigo 507 do CPC). Assim, a perícia indireta deverá ser elaborada com base no acervo probatório existente e nos quesitos já formalizados nos autos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 139, incisos II e III, 156 e 465 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) NOMEIO como perito judicial o médico Dr. ALYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, com o objetivo de proceder à realização da perícia médica psiquiátrica indireta (post-mortem), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir de sua intimação formal; b) DETERMINO a intimação do perito nomeado, por meio eletrônico (alysson.magno@hotmail.com) e telefone (99309-2017), cientificando-o da nomeação e informando que os honorários periciais encontram-se depositados em conta judicial vinculada (Banco BRB, Conta nº 963181262), perfazendo o saldo atualizado de R$ 3.420,34 (três mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) (ID 163454460), cujo levantamento será autorizado imediatamente após a entrega do trabalho técnico e prestados eventuais esclarecimentos; c) DISPENSO nova intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em razão da preclusão operada e da existência de quesitos já apresentados pela demandada (ID 103641057); d) Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento de mérito. Cumpra-se com a máxima urgência. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028166-65.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança Securitária ajuizada originalmente no ano de 2000 por Antônio Vieira Carneiro em face de Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais, atual Caixa Seguradora S/A, objetivando o ressarcimento da quantia paga para a quitação antecipada de financiamento habitacional no ano de 1998, ao fundamento de que o segurado já se encontrava incapacitado por moléstia psiquiátrica antes da liquidação financeira (ID 28665785, fls. 1-3). Após longa tramitação processual, incluindo deslocamento de competência para a Justiça Federal e retorno definitivo a este Juízo Estadual chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.123.635/PB), sobreveio o falecimento do autor originário em 10 de janeiro de 2025 (ID 113593400). Em razão disso, foi deferida a habilitação dos herdeiros legítimos no polo ativo e determinada a realização de perícia médica indireta (post-mortem), diante da necessidade de se aferir o quadro de saúde mental do mutuário em período pretérito (ID 162903926). Vieram os autos conclusos para a reorganização dos trabalhos periciais e impulso do feito. É O RELATÓRIO DECIDO Histórico das Nomeações Anteriores e Fundamentação da Nomeação de Médico Não Especialista A presente demanda tramita perante o Poder Judiciário há mais de duas décadas, período no qual a instrução probatória restou sucessivamente paralisada em decorrência de inúmeras intercorrências na nomeação de peritos judiciais. Constata-se que foram realizadas 9 (nove) tentativas de realização da prova técnica com profissionais da medicina e órgãos especializados, todas frustradas por motivos alheios à vontade das partes: O primeiro perito nomeado, Dr. Ronaldo Nunes Mendonça, aceitou o encargo e indicou honorários em 2012, mas faleceu antes da realização da perícia e da entrega do laudo (fls. 311, 338 e 343 / ID 28665949 e ID 28665997). Em seguida, o Dr. Antonio Vituriano de Abreu escusou-se formalmente do encargo, alegando divergência de especialidade (fls. 351-352 / ID 28665997). O terceiro nomeado, Dr. Antonio Félix Santa Rosa Júnior, foi intimado em 2018 e permaneceu inerte (fls. 354-356v / ID 28665997). O quarto profissional indicado, Dr. José Brasileiro Dourado Júnior, foi notificado por correio eletrônico em 2021 e não apresentou manifestação (IDs 46234739 e 46235781). A quinta designada, Dra. Marcela Maria Grazziotin, recusou a nomeação em virtude de residir fora do Estado da Paraíba (IDs 60803813 e 61450435). Por sua vez, o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, oficiado em duas oportunidades distintas, manteve-se silente sem indicar perito oficial (IDs 72940464, 82349913 e 83594662). O sétimo médico nomeado, Dr. Luiz Eduardo Leocádio Cavalcanti, intimado em 2024, não atendeu à convocação judicial (IDs 90545608 e 93680149). O oitavo perito, Dr. Hugo César Leite Silva, chegou a designar data para a avaliação médica (ID 100941107), a qual não ocorreu em razão da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva (ID 103284789), vindo este a falecer logo em seguida (IDs 110196673 e 113593400). Por fim, a nomeação do Dr. Alisson Barreto Fernandes (ID 162903926), médico residente na Comarca de Pombal/PB (ID 163620515), não ensejou o início imediato dos trabalhos. Diante desse panorama de extrema morosidade decorrente da escassez e da recusa de especialistas exclusivos em psiquiatria, a nomeação de perito médico com capacitação geral e legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina mostra-se plenamente válida e necessária. Nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a escolha de profissional habilitado detentor de conhecimento técnico adequado atende aos requisitos legais para a condução do exame probatório. A exigência estrita de título de especialista em psiquiatria deve ser flexibilizada na presente hipótese, haja vista que a prova a ser produzida reveste-se de natureza indireta e eminentemente documental (post-mortem). O perito não realizará exame clínico presencial no segurado, cabendo-lhe analisar o histórico médico pretérito carreado aos autos, com destaque para os atestados emitidos em 1998 (ID 28665785) e o laudo psiquiátrico oficial confeccionado pela Justiça do Trabalho (ID 79783335). Essa tarefa de cotejo documental e diagnóstico retrospectivo insere-se perfeitamente na competência técnico-científica de qualquer profissional médico registrado no CRM. Ademais, incumbe ao magistrado velar pela duração razoável do processo e prevenir a prática de atos protelatórios, consoante estabelece o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com a garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. A perpetuação indefinida da fase instrutória em processo que tramita há mais de 26 anos viola frontalmente a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da cooperação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a especialidade médica estrita não constitui requisito indispensável de validade da prova pericial, cabendo ao magistrado a livre nomeação de médico legalmente habilitado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, IV E §3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA PARA O OBJETO DA PERÍCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTERAR CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitado o arrazoado de violação ao artigo 1.022 e art. 489, IV e §3º, do CPC/2015. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 422, 424, I e II, do CPC/2015 e art. 145, §2º, do CPC/1973, pois, além de inexistir julgamento acerca de tais normas no acórdão de piso, elas nem sequer foram mencionadas nas irresignações recursais da parte recorrente endereçadas ao Tribunal regional. Não conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 4. O princípio da persuasão racional ou da convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 5. A instância de origem entendeu, de maneira embasada, não ser necessária a produção de nova prova pericial. O deferimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.) Desse modo, a nomeação do médico Dr. ALYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, afigura-se idônea e plenamente apta a conferir o desfecho técnico indispensável ao julgamento do mérito da causa. Saldo dos Honorários Periciais e Preclusão dos Quesitos No tocante à remuneração do perito judicial, verifica-se que a demandada Caixa Seguradora S/A efetuou o depósito da verba honorária em maio de 2013 no valor originário de R$ 1.500,00 (ID 28665949, fl. 95). Conforme extrato bancário oficial acostado aos autos em julho de 2026, a conta judicial vinculada nº 963181262 perante o Banco BRB apresenta o saldo atualizado de R$ 3.420,34 (três mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), decorrente dos rendimentos legais acumulados ao longo do período (ID 163454460). Tal montante remunera de forma digna e proporcional o trabalho técnico indireto a ser desempenhado pelo perito nomeado. Por outro lado, com vistas a assegurar a rápida solução do litígio e evitar retrocessos procedimentais, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, torna-se descabida a abertura de novos prazos para formulação de quesitos ou indicação de assistentes técnicos. As partes já tiveram reiteradas oportunidades ao longo do processo para o exercício de tais faculdades. A ré Caixa Seguradora S/A apresentou seus quesitos técnicos de forma detalhada no ID 103641057, ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos assinalados para apresentação de quesitos próprios (ID 101822016), operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto a esses atos (artigo 507 do CPC). Assim, a perícia indireta deverá ser elaborada com base no acervo probatório existente e nos quesitos já formalizados nos autos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 139, incisos II e III, 156 e 465 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) NOMEIO como perito judicial o médico Dr. ALYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, com o objetivo de proceder à realização da perícia médica psiquiátrica indireta (post-mortem), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir de sua intimação formal; b) DETERMINO a intimação do perito nomeado, por meio eletrônico (alysson.magno@hotmail.com) e telefone (99309-2017), cientificando-o da nomeação e informando que os honorários periciais encontram-se depositados em conta judicial vinculada (Banco BRB, Conta nº 963181262), perfazendo o saldo atualizado de R$ 3.420,34 (três mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) (ID 163454460), cujo levantamento será autorizado imediatamente após a entrega do trabalho técnico e prestados eventuais esclarecimentos; c) DISPENSO nova intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em razão da preclusão operada e da existência de quesitos já apresentados pela demandada (ID 103641057); d) Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento de mérito. Cumpra-se com a máxima urgência. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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