Publicações do processo

0028155-03.2025.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028155-03.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LUIZ KLEBER TEIXEIRA CAMPOS RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ KLEBER TEIXEIRA CAMPOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora, pessoa com deficiência (paraplegia – CID G82.0), narra que adquiriu a unidade 102 do Condomínio Recanto do Mar, sob a promessa contratual de que se tratava de uma "unidade adaptada para PCD". Alega, contudo, que o imóvel foi entregue em desconformidade com as normas de acessibilidade (ABNT NBR 9050), apresentando falhas graves tanto na unidade autônoma quanto nas áreas comuns, especificamente a falta de rampa de acesso à área de descarte de lixo (o que ocasionou a quebra de sua cadeira de rodas) e inadequações na altura de dispositivos e portas. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela execução imediata das adaptações essenciais. Ao final, requer a confirmação da obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.070,00 e pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade e a tutela de urgência em ID 226159256. Contestação aduzindo preliminares em ID 231796373, acompanhada de documentos. Comunicada interposição de agravo de autos n. 0005410-49.2026.8.17.9000 em ID 231934375. Réplica em ID 235291477, acostando fotografias e vídeos. Especificação de provas do autor em ID 235617914, requereu prova pericial técnica de engenharia/arquitetura com experiência em acessibilidade, exibição de documentos pela ré e aproveitamento das provas documentais e audiovisuais já carreadas, reiterando os pedidos coercitivos e sancionatórios quanto à tutela de urgência. Em ID 239542787 a ré dispensou provas. Comunicada a concessão efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento de autos n. 0005410-49.2026.8.17.9000 para dilatar o prazo de cumprimento da decisão de tutela de urgência de 30 para 90 dias (ID 239856464). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Passo a deliberar de forma simples, objetiva e estruturada sobre as questões pendentes, fixando as balizas para a adequada instrução e julgamento do feito. 1. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 1.1. Inépcia da Petição Inicial (art. 330, § 1º, III, do CPC) A ré sustentou que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos essenciais e por conter narrativa genérica desprovida de lastro probatório (ID 231796373). A petição inicial atende com precisão aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC . O autor expôs de forma clara e concatenada a causa de pedir (aquisição de unidade descrita expressamente como adaptada para PCD e entrega do imóvel e áreas comuns com desconformidades de acessibilidade) e formulou pedidos compatíveis e determinados . Os documentos indispensáveis à propositura da ação (contrato, laudo médico, documentos pessoais e comprovante de despesa) foram devidamente acostados aos autos. A efetiva existência ou não das falhas construtivas é questão estritamente afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida na instrução probatória, e não vício formal da peça de ingresso . Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça A ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor na decisão de ID 226159256, alegando falta de comprovação da miserabilidade (ID 231796373). Rejeito a impugnação pelas razões a segui indicadas. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa física (art. 99, §3º, do CPC) encontra-se amplamente corroborada nos autos pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (ID 226098601) e pelo extrato da Carteira de Trabalho Digital (ID 226098607), o qual evidencia renda salarial mensal modesta no valor de R$ 2.548,00 na função de assistente . A demandada limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar nenhum elemento probatório concreto capaz de infirmar a situação econômica demonstrada pelo autor. Mantenho, portanto, a concessão da justiça gratuita ao autor . 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Decadência (art. 26, II, do CDC e art. 445 do CC) e Prescrição A ré arguiu a decadência do direito autoral, aduzindo que a vistoria foi realizada em 03/09/2021 (ID 231796378), as chaves entregues em 12/01/2022 (ID 231796379) e a ação ajuizada somente em 15/12/2025, superando os prazos de 90 dias do CDC e de 1 ano do Código Civil, além de ventilar a prescrição da pretensão (ID 231796373). Afasto a decadência e a prescrição. A presente demanda veicula pretensão cominatória (obrigação de fazer reparos e adequações de acessibilidade) cumulada com reparação civil (indenização por danos materiais e morais) decorrente de vícios construtivos e inadimplemento de cláusula contratual específica. Segundo jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC aplica-se tão somente ao direito potestativo de exigir a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço. Em contrapartida, as pretensões de cumprimento da obrigação (conserto/reparo) e de indenização por inadimplemento contratual por vício da construção submetem-se ao prazo prescricional decenal geral do art. 205 do CC(conforme tese reafirmada no REsp 1.863.245/SP e no AgInt no AREsp 2.092.461/SP). Considerando que a entrega das chaves ocorreu em 12/01/2022 e a ação foi ajuizada em 15/12/2025, não transcorreu o lapso de 10 anos, inexistindo prescrição ou decadência a serem declaradas. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Adequação interna da unidade habitacional (Apto 102, Bloco 06): se o apartamento foi construído e entregue com observância das normas técnicas da ABNT NBR 9050 e da Lei nº 13.146/2015 vigentes, notadamente quanto à altura de tomadas, interruptores, visor (olho mágico) da porta de entrada, peitoris de janelas e dimensões/layout do sanitário para giro e transferência da cadeira de rodas ; Acessibilidade originária das áreas comuns: se as rotas de circulação que conduzem ao compartimento de resíduos (lixeira) e à área da piscina foram entregues desprovidas de rampas ou acessos adequados para trânsito autônomo de cadeirante ; Causalidade do dano material: se a quebra da cadeira de rodas do autor decorreu de barreira física ou estreitamento no acesso da lixeira (nexo de causalidade) e a regularidade do valor despendido para o conserto (R$70,00) ; Ocorrência e extensão do dano moral: se os fatos vivenciados pelo autor acarretaram restrição severa à sua autonomia, dignidade e liberdade de locomoção cotidiana, extrapolando o mero dissabor contratual . 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, do CPC) As questões de direito a serem enfrentadas na decisão final de mérito compreendem: a) A incidência das normas cogentes de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente a responsabilidade civil objetiva da construtora fornecedora (arts. 12, 14, 18 e 22 do CDC) ; b) A vinculação da construtora à oferta e aos termos do contrato de compra e venda (art. 30 do CDC e item 11.4 do Quadro-Resumo - "Unidade adaptada para PCD") ; c) A aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, 53, 56 e 58), da Lei n. 10.098/2000 e da ABNT NBR 9050 sob a ótica do direito fundamental à moradia acessível e digna (art. 1º, III, da CF/88) ; e d) A relatividade do habite-se administrativo e do checklist de entrega perante a constatação de inadequação funcional do imóvel à condição do consumidor com deficiência . 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Verifica-se a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à construtora ré, bem como a verossimilhança de suas alegações, evidenciada pela contratação expressa de unidade adaptada e pela constatação sumária de barreiras físicas no imóvel. Por tais razões, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, cabendo à ré demonstrar a estrita conformidade técnica da construção do apartamento e das áreas comuns às normas de acessibilidade vigentes à época do projeto/execução. 6. ATIVIDADE PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO (art. 357, V, do CPC) O autor pugnou expressamente pela produção de prova pericial técnica de engenharia/arquitetura especializada em acessibilidade (ID 235617914 e 239376727), apresentando quesitos na exordial. A ré, por sua vez, manifestou expresso desinteresse na produção de provas adicionais (ID 239542787). Tratando-se de controvérsia fática que exige conhecimento técnico especializado em engenharia civil e normas de acessibilidade (ABNT NBR 9050), a prova pericial revela-se, em tese, providência relevante para a formação do convencimento judicial. Contudo, tendo em vista a inversão do ônus da prova already deferida no item 5 desta decisão, compete à própria ré, e não ao autor, o interesse em produzir a prova técnica capaz de demonstrar a conformidade da unidade e das áreas comuns às normas de acessibilidade vigentes. Assim, deve a construtora ré ser intimada para manifestar, de forma expressa, se tem interesse na realização da perícia, cientificando-a de que, em caso de desinteresse ou inércia, arcará com as consequências processuais decorrentes da inversão do ônus probatório, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, com base nos elementos documentais e audiovisuais já carreados aos autos. Por fim, registre-se que, por força da decisão monocrática proferida pela Desa. Relatora nos autos do Agravo de Instrumento n. 0005410-49.2026.8.17.9000 (ID 239856464), o prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida foi ampliado de 30 para 90 dias, mantidas a obrigação de fazer e a multa cominada. Assim, os pedidos do autor relativos à execução provisória e majoração das astreintes (ID 234815278), bem como a imputação de litigância de má-fé à ré, serão apreciados após o decurso integral do prazo recursal dilatado pelo Tribunal ou conjuntamente com o mérito, resguardando-se a apuração definitiva do cumprimento da ordem judicial. 7. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: Intime-se a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar interesse na produção da prova pericial técnica de engenharia/arquitetura especializada em acessibilidade, ciente de que, em virtude da inversão do ônus da prova deferida no item 5 desta decisão, compete-lhe demonstrar a conformidade da unidade e das áreas comuns às normas técnicas de acessibilidade, e de que a ausência de manifestação ou o desinteresse na perícia importará no julgamento do processo no estado em que se encontra, com base na prova documental e audiovisual já produzida (IDs 235291477 e correlatos). Em caso de manifestação de interesse na perícia, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito judicial e demais providências pertinentes à instrução (art. 465 do CPC). Em caso de desinteresse ou de decurso do prazo sem manifestação, fica desde já anunciado o julgamento antecipado do processo quanto ao ponto controvertido técnico, voltando os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

  2. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028155-03.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LUIZ KLEBER TEIXEIRA CAMPOS RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ KLEBER TEIXEIRA CAMPOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora, pessoa com deficiência (paraplegia – CID G82.0), narra que adquiriu a unidade 102 do Condomínio Recanto do Mar, sob a promessa contratual de que se tratava de uma "unidade adaptada para PCD". Alega, contudo, que o imóvel foi entregue em desconformidade com as normas de acessibilidade (ABNT NBR 9050), apresentando falhas graves tanto na unidade autônoma quanto nas áreas comuns, especificamente a falta de rampa de acesso à área de descarte de lixo (o que ocasionou a quebra de sua cadeira de rodas) e inadequações na altura de dispositivos e portas. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela execução imediata das adaptações essenciais. Ao final, requer a confirmação da obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.070,00 e pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade e a tutela de urgência em ID 226159256. Contestação aduzindo preliminares em ID 231796373, acompanhada de documentos. Comunicada interposição de agravo de autos n. 0005410-49.2026.8.17.9000 em ID 231934375. Réplica em ID 235291477, acostando fotografias e vídeos. Especificação de provas do autor em ID 235617914, requereu prova pericial técnica de engenharia/arquitetura com experiência em acessibilidade, exibição de documentos pela ré e aproveitamento das provas documentais e audiovisuais já carreadas, reiterando os pedidos coercitivos e sancionatórios quanto à tutela de urgência. Em ID 239542787 a ré dispensou provas. Comunicada a concessão efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento de autos n. 0005410-49.2026.8.17.9000 para dilatar o prazo de cumprimento da decisão de tutela de urgência de 30 para 90 dias (ID 239856464). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Passo a deliberar de forma simples, objetiva e estruturada sobre as questões pendentes, fixando as balizas para a adequada instrução e julgamento do feito. 1. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 1.1. Inépcia da Petição Inicial (art. 330, § 1º, III, do CPC) A ré sustentou que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos essenciais e por conter narrativa genérica desprovida de lastro probatório (ID 231796373). A petição inicial atende com precisão aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC . O autor expôs de forma clara e concatenada a causa de pedir (aquisição de unidade descrita expressamente como adaptada para PCD e entrega do imóvel e áreas comuns com desconformidades de acessibilidade) e formulou pedidos compatíveis e determinados . Os documentos indispensáveis à propositura da ação (contrato, laudo médico, documentos pessoais e comprovante de despesa) foram devidamente acostados aos autos. A efetiva existência ou não das falhas construtivas é questão estritamente afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida na instrução probatória, e não vício formal da peça de ingresso . Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça A ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor na decisão de ID 226159256, alegando falta de comprovação da miserabilidade (ID 231796373). Rejeito a impugnação pelas razões a segui indicadas. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa física (art. 99, §3º, do CPC) encontra-se amplamente corroborada nos autos pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (ID 226098601) e pelo extrato da Carteira de Trabalho Digital (ID 226098607), o qual evidencia renda salarial mensal modesta no valor de R$ 2.548,00 na função de assistente . A demandada limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar nenhum elemento probatório concreto capaz de infirmar a situação econômica demonstrada pelo autor. Mantenho, portanto, a concessão da justiça gratuita ao autor . 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Decadência (art. 26, II, do CDC e art. 445 do CC) e Prescrição A ré arguiu a decadência do direito autoral, aduzindo que a vistoria foi realizada em 03/09/2021 (ID 231796378), as chaves entregues em 12/01/2022 (ID 231796379) e a ação ajuizada somente em 15/12/2025, superando os prazos de 90 dias do CDC e de 1 ano do Código Civil, além de ventilar a prescrição da pretensão (ID 231796373). Afasto a decadência e a prescrição. A presente demanda veicula pretensão cominatória (obrigação de fazer reparos e adequações de acessibilidade) cumulada com reparação civil (indenização por danos materiais e morais) decorrente de vícios construtivos e inadimplemento de cláusula contratual específica. Segundo jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC aplica-se tão somente ao direito potestativo de exigir a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço. Em contrapartida, as pretensões de cumprimento da obrigação (conserto/reparo) e de indenização por inadimplemento contratual por vício da construção submetem-se ao prazo prescricional decenal geral do art. 205 do CC(conforme tese reafirmada no REsp 1.863.245/SP e no AgInt no AREsp 2.092.461/SP). Considerando que a entrega das chaves ocorreu em 12/01/2022 e a ação foi ajuizada em 15/12/2025, não transcorreu o lapso de 10 anos, inexistindo prescrição ou decadência a serem declaradas. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Adequação interna da unidade habitacional (Apto 102, Bloco 06): se o apartamento foi construído e entregue com observância das normas técnicas da ABNT NBR 9050 e da Lei nº 13.146/2015 vigentes, notadamente quanto à altura de tomadas, interruptores, visor (olho mágico) da porta de entrada, peitoris de janelas e dimensões/layout do sanitário para giro e transferência da cadeira de rodas ; Acessibilidade originária das áreas comuns: se as rotas de circulação que conduzem ao compartimento de resíduos (lixeira) e à área da piscina foram entregues desprovidas de rampas ou acessos adequados para trânsito autônomo de cadeirante ; Causalidade do dano material: se a quebra da cadeira de rodas do autor decorreu de barreira física ou estreitamento no acesso da lixeira (nexo de causalidade) e a regularidade do valor despendido para o conserto (R$70,00) ; Ocorrência e extensão do dano moral: se os fatos vivenciados pelo autor acarretaram restrição severa à sua autonomia, dignidade e liberdade de locomoção cotidiana, extrapolando o mero dissabor contratual . 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, do CPC) As questões de direito a serem enfrentadas na decisão final de mérito compreendem: a) A incidência das normas cogentes de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente a responsabilidade civil objetiva da construtora fornecedora (arts. 12, 14, 18 e 22 do CDC) ; b) A vinculação da construtora à oferta e aos termos do contrato de compra e venda (art. 30 do CDC e item 11.4 do Quadro-Resumo - "Unidade adaptada para PCD") ; c) A aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, 53, 56 e 58), da Lei n. 10.098/2000 e da ABNT NBR 9050 sob a ótica do direito fundamental à moradia acessível e digna (art. 1º, III, da CF/88) ; e d) A relatividade do habite-se administrativo e do checklist de entrega perante a constatação de inadequação funcional do imóvel à condição do consumidor com deficiência . 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Verifica-se a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à construtora ré, bem como a verossimilhança de suas alegações, evidenciada pela contratação expressa de unidade adaptada e pela constatação sumária de barreiras físicas no imóvel. Por tais razões, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, cabendo à ré demonstrar a estrita conformidade técnica da construção do apartamento e das áreas comuns às normas de acessibilidade vigentes à época do projeto/execução. 6. ATIVIDADE PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO (art. 357, V, do CPC) O autor pugnou expressamente pela produção de prova pericial técnica de engenharia/arquitetura especializada em acessibilidade (ID 235617914 e 239376727), apresentando quesitos na exordial. A ré, por sua vez, manifestou expresso desinteresse na produção de provas adicionais (ID 239542787). Tratando-se de controvérsia fática que exige conhecimento técnico especializado em engenharia civil e normas de acessibilidade (ABNT NBR 9050), a prova pericial revela-se, em tese, providência relevante para a formação do convencimento judicial. Contudo, tendo em vista a inversão do ônus da prova already deferida no item 5 desta decisão, compete à própria ré, e não ao autor, o interesse em produzir a prova técnica capaz de demonstrar a conformidade da unidade e das áreas comuns às normas de acessibilidade vigentes. Assim, deve a construtora ré ser intimada para manifestar, de forma expressa, se tem interesse na realização da perícia, cientificando-a de que, em caso de desinteresse ou inércia, arcará com as consequências processuais decorrentes da inversão do ônus probatório, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, com base nos elementos documentais e audiovisuais já carreados aos autos. Por fim, registre-se que, por força da decisão monocrática proferida pela Desa. Relatora nos autos do Agravo de Instrumento n. 0005410-49.2026.8.17.9000 (ID 239856464), o prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida foi ampliado de 30 para 90 dias, mantidas a obrigação de fazer e a multa cominada. Assim, os pedidos do autor relativos à execução provisória e majoração das astreintes (ID 234815278), bem como a imputação de litigância de má-fé à ré, serão apreciados após o decurso integral do prazo recursal dilatado pelo Tribunal ou conjuntamente com o mérito, resguardando-se a apuração definitiva do cumprimento da ordem judicial. 7. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: Intime-se a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar interesse na produção da prova pericial técnica de engenharia/arquitetura especializada em acessibilidade, ciente de que, em virtude da inversão do ônus da prova deferida no item 5 desta decisão, compete-lhe demonstrar a conformidade da unidade e das áreas comuns às normas técnicas de acessibilidade, e de que a ausência de manifestação ou o desinteresse na perícia importará no julgamento do processo no estado em que se encontra, com base na prova documental e audiovisual já produzida (IDs 235291477 e correlatos). Em caso de manifestação de interesse na perícia, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito judicial e demais providências pertinentes à instrução (art. 465 do CPC). Em caso de desinteresse ou de decurso do prazo sem manifestação, fica desde já anunciado o julgamento antecipado do processo quanto ao ponto controvertido técnico, voltando os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.