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0028149-11.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028149-11.2025.8.16.0001 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA e GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de JOÃO MANOEL BALESTRIN e PH TERRAPLANAGEM LTDA. 2. No curso do feito, as partes celebraram acordo (mov. 26.1), o qual foi devidamente homologado por este Juízo, determinando-se a suspensão da demanda para o cumprimento voluntário da obrigação (mov. 28.1), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Na petição de mov. 36.1, a parte exequente compareceu aos autos noticiando o integral cumprimento do pacto avençado e requerendo a baixa e o arquivamento definitivo do processo. 4. Diante da manifestação da exequente informando a quitação integral do débito objeto da transação, resta caracterizada a satisfação da obrigação. 5. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 6. Custas processuais conforme pactuado pelas partes no acordo de mov. 26.1, observando-se, no que couber, a dispensa de eventuais custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Havendo eventuais constrições, bloqueios ou restrições pendentes nestes autos, proceda-se ao imediato levantamento/baixa. 8. Considerando que a manifestação da exequente pelo arquivamento enseja a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. 9. Cumpridas as formalidades legais e as diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Leonardo Bechara Stancioli Magistrado

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