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TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028144-18.2020.8.19.0021 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0028144-18.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00552425 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ANAIZA DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO: CLAUDIO MARCELO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-202805 Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Ementa: EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios.2. Autora, pensionista do INSS, alegou desconhecimento dos contratos e falsidade das assinaturas, comprovada por laudo grafotécnico particular, além de não ter solicitado ou se beneficiado dos empréstimos.3. Sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a restituição dos valores e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora; (ii) saber se é válida a utilização de laudo grafotécnico particular como prova da falsidade das assinaturas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização da instituição financeira, a compensação dos valores creditados e a fixação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do depoimento pessoal da autora não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e fundamentou a desnecessidade da diligência, sendo suficiente a prova documental.6. A juntada de laudo grafotécnico particular é admitida, cabendo à parte contrária, especialmente após a inversão do ônus da prova, apresentar prova capaz de infirmar o documento unilateralmente produzido ou requerer a produção de prova pericial, o que não ocorreu.7. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, caracterizando fortuito interno.8. A instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações nem a autenticidade das assinaturas, restando configurada a falha na prestação do serviço.9. A nulidade dos contratos implica o dever de restituição dos valores descontados, admitindo-se a compensação com os valores efetivamente creditados na conta da autora, devidamente atualizados.10. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, tendo o valor fixado na origem observado o critério de proporcionalidade e razoabilidade.11. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à compensação do valor comprovadamente depositado em conta corrente da autora, devidamente atualizado, e para fixar Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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