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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso · Despacho
1. Diante da informação constante da parte final de fl. 374, dando conta de que o executado se encontra em recebimento de benefício de aposentadoria, intime-se a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, para que informe, no prazo de 5 dias, se deseja que o débito alimentar seja descontado diretamente do benefício do executado, nos termos do artigo 529, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Certificada eventual inércia da Defensoria Pública, intime-se a parte exequente, por AR, para que informe se possui interesse no prosseguimento da execução, devendo, para tanto, comparecer ao órgão de atuação da Defensoria Pública, a fim de apresentar planilha atualizada do débito alimentar e indicar os meios executórios pretendidos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Caso o AR retorne com as informações ausente e/ou não procurado , sem a necessidade de nova abertura de conclusão, intime-se a parte exequente, por OJA. Desde já autorizo a diligência na forma do art. 212, §2°, do CPC, se necessário for.
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