Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0028141-53.2026.4.05.8500 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINA DI PAULA AMAZONAS PAIXAO - SE5800 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA MELO MARTINS - SE5168 EXECUTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO DESPACHO 1. Face ao contido nos pedidos da exordial, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do montante da dívida (débito principal, honorários advocatícios arbitrados no item 4, além das custas processuais acaso adiantadas pelo exequente), nos termos do art. 829, caput, CPC. Na oportunidade, fica(m) ciente(s) da possibilidade de parcelamento da dívida estabelecida pelo art. 916, caput, CPC. 3. Se, no endereço constante da inicial, o(a) executado não for localizado(a), proceda-se à pesquisa no sistema INFOSEG e, se necessário for, no banco de dados do sistema SIEL (este apenas no caso de pessoa física). 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. Na hipótese de pagamento, reduzo a verba honorária para 5% (art. 827, § 1º, do CPC). 5. Não realizado o pagamento, no mesmo ato deverá o oficial de justiça realizar a penhora, lavrando o respectivo auto, com a intimação do executado. Do contrário, não localizando bens penhoráveis, deverá descrever os bens encontrados. 6. Transcorrido o prazo para pagamento e apresentação de embargos à execução (artigos 914 e seguintes do CPC), intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a medida processual desejada para prosseguimento da execução. 6.1. Caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, proceda-se à baixa do presente processo, reativando-o quando o exequente apresentar medidas concretas para o prosseguimento do feito. 6.2. Não haverá prejuízo algum para o(a) exequente na hipótese de baixa dos autos, uma vez que a prescrição só começará a correr após um ano da aludida baixa. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE