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Processo 0028141-21.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0028141-21.2025.8.17.2001 ARROLANTE: NARA ESPINDOLA MACIEL CHACON ARROLADO(A): CARLOS EUGENIO MACIEL CHACON INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) arrolante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252613061 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 02/03/2026, consoante certidão emitida sob o Id 232092959. A Contadoria Judicial procedeu ao cálculo das custas processuais remanescentes (Id 232661166), tendo a parte inventariante efetuado o devido recolhimento do montante apurado (Id 233662503), fato expressamente atestado pela Secretaria mediante a Certidão de Custas Pagas (Id239495890). Quanto às manifestações apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (Id 231830112 e Id 233864859), cumpre registrar que, no procedimento especial de Arrolamento Sumário, a lavratura do formal de partilha e a expedição das alvarás judiciais não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tampouco ao prévio julgamento de quitação fiscal pelo Juízo sucessório, nos termos expressos do artigo 659, § 2º, c/c artigo 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Fica resguardado o direito de a Fazenda Pública Estadual promover o lançamento, a cobrança ou a exigência de eventuais créditos tributários pelas vias administrativas e fiscais ordinárias, inclusive após a verificação de divergência na base de cálculo das custas judiciais, cumprindo às partes a observância das obrigações acessórias perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) e aos titulares dos cartórios de registro de imóveis e órgãos de trânsito a verificação do recolhimento dos tributos incidentes quando da prática dos atos de transferência registral, conforme determina a legislação pertinente. Ante o exposto e constatada a integral quitação das despesas processuais judiciais: a) DEFIRO o pedido de expedição do Formal de Partilha e/ou dos Alvarás Judiciais postulados pela inventariante (Id 233662501) para a efetiva transferência e regularização dos bens partilhados na sentença homologatória. b) Expeçam-se os respectivos documentos translativos/alvarás com as cautelas de praxe, intimando-se a parte inventariante para acostá-los aos órgãos competentes. c) Intime-se a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para ciência do presente ato. d) Cumpridas todas as providências formais e não havendo pendências pendentes de apreciação, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas e anotações necessárias no sistema de processo eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital." RECIFE, 15 de setembro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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