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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028128-16.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: PEDRO FONGARO CALDEIRA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281)
ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498)
EXEQUENTE: EMILIA SILVA PAGETTI
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281)
ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498)
EXEQUENTE: MADALENA TERESA DE FRANCO FACCIO
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281)
ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498)
EXEQUENTE: EMILIA DE FRANCO
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281)
ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498)
EXEQUENTE: LUIZ DE FRANCO NETO
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281)
ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498)
EXEQUENTE: JAIR VITOR FONGARO
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281)
ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498)
EXEQUENTE: VERA APARECIDA FONGARO CALDEIRA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281)
ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por Emília Silva Pagetti e outros em face de Agnaldo Costa Silva, autuado sob o nº 0028128-16.2026.8.26.0100 perante este Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Evento 1, EXECUMPR1). Os exequentes noticiaram o inadimplemento da transação celebrada às fls. 79/82 dos autos principais da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis nº 1074809-61.2025.8.26.0100, homologada judicialmente à fl. 93, postulando a expedição imediata de mandado de despejo coercitivo para a desocupação da sala comercial nº 401 do edifício situado na Rua Venceslau Brás, nº 146, Centro, nesta Capital (Evento 1, EXECUMPR1).
Por meio do r. pronunciamento judicial exarado no Evento 5 (DESPADEC1), este Juízo determinou aos credores a emenda à petição inicial executiva, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que: indicassem precisamente a obrigação inadimplida e a data de vencimento; comprovassem o inadimplemento com a superação do prazo de tolerância previsto no ajuste; apresentassem demonstrativo discriminado e atualizado do débito na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil; esclarecessem a titularidade do crédito e regularizassem o polo ativo com a exclusão de partes indevidas; e comprovassem de maneira legível o recolhimento das despesas processuais e diligências do Oficial de Justiça (Evento 5, DESPADEC1).
Em cumprimento tempestivo ao comando judicial, os exequentes protocolaram a petição de emenda do Evento 20 (EMENDAINIC1), acompanhada de planilha atualizada de cálculo (Evento 20, PLANILHA DE CÁLCULO2). Na referida manifestação, esclareceram a correta composição do polo ativo da lide, requerendo a exclusão formal de coautores indicados por equívoco material, especificaram que o executado quitou apenas a primeira parcela do acordo (R$ 4.500,00) e incorreu em inadimplência absoluta a partir da parcela 02/19 (vencida em 20/05/2026) e dos aluguéis e encargos a partir de abril/2026 (Evento 20, EMENDAINIC1).
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Aprecio, em primeiro lugar, a regularização da relação processual subjetiva e o pedido de prioridade especial na tramitação processual, matérias indispensáveis para assegurar a higidez formal do presente incidente de cumprimento de sentença.
Ao analisar a petição inicial do incidente (Evento 1, EXECUMPR1) em confronto com a petição inicial da ação originária (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fls. 1/3), com a procuração outorgada à administradora imobiliária (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fls. 5/7) e com o instrumento de transação firmado entre os litigantes (Evento 1, DOCUMENTACAO6, fls. 79/82), constatou-se divergência relevante na identificação dos coproprietários locadores. A petição de emenda do Evento 20 esclareceu pontualmente a questão fática, demonstrando que a inclusão originária dos nomes de Iris Monoli Ferraz Bicudo, Ilca Monoli Cescon e Fausto Carlos Monoli Filho decorreu de mero equívoco material de redação, inexistindo pretensão executória deduzida por tais pessoas físicas neste incidente específico (Evento 20, EMENDAINIC1).
Por conseguinte, impõe-se acolher a retificação postulada para assentar que o polo ativo deste cumprimento de sentença é composto com exclusividade pelos 7 (sete) coproprietários e locadores expressamente legitimados e qualificados nos autos, a saber: Emília Silva Pagetti, Madalena Tereza de Franco Faccio, Emília de Franco, Luiz de Franco Neto, Jair Vitor Fongaro, Pedro Fongaro Caldeira e Vera Aparecida Fongaro Caldeira (Evento 20, EMENDAINIC1). Determina-se à serventia que proceda à imediata exclusão cadastral de Iris Monoli Ferraz Bicudo, Ilca Monoli Cescon, Fausto Carlos Monoli Filho, bem como proceda à baixa de eventual registro em nome de Dea de Ranieri (registrada civilmente como Carlos de Ranieri) que conste indevidamente autuada no polo ativo do sistema e-Proc (Evento 13, p. 1).
No tocante ao polo passivo, fica ratificada a manutenção exclusiva do devedor principal e locatário Agnaldo Costa Silva, haja vista que a transação celebrada e homologada vinculou diretamente referida parte ao cumprimento das obrigações locatícias pactuadas (Evento 1, DOCUMENTACAO6, fls. 79/82).
Outrossim, comporta pronto acolhimento o requerimento de concessão do benefício da prioridade especial na tramitação processual em favor da coexequente Emília Silva Pagetti. Conforme certidão de nascimento e cédula de identidade anexadas aos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fl. 8), a referida demandante nasceu em 09 de novembro de 1936, contando atualmente com idade superior a 80 (oitenta) anos.
A ordem jurídica confere proteção diferenciada e preferência processual prioritária aos maiores de 80 (oitenta) anos, na forma do artigo 71, § 5º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.466/2017), preceito que se harmoniza plenamente com a regra geral de prioridade insculpida no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
De rigor, portanto, a anotação destacada da prioridade especial de idoso (maior de 80 anos) no sistema eletrônico, devendo a serventia cartorária zelar pela máxima presteza e celeridade na prática dos atos executórios subsequentes.
2. Superadas as questões preliminares de regularização subjetiva, passo ao exame do mérito da pretensão de desocupação compulsória fundada no título judicial.
Verifica-se dos autos que os litigantes celebraram transação judicial às fls. 79/82 da ação originária de despejo cumulada com cobrança (Evento 1, DOCUMENTACAO6), instrumento este devidamente homologado por sentença irrecorrida proferida em 07 de julho de 2026 (Evento 1, DOCUMENTACAO6, fl. 93). A homologação judicial de acordo de vontades põe fim à fase de conhecimento com eficácia de coisa julgada material, constituindo título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e imediata exigibilidade, a teor do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil.
No referido acordo, o executado Agnaldo Costa Silva expressamente reconheceu a procedência dos pedidos inaugurais e confessou a existência de débito locatício pretérito no importe de R$ 19.212,61, obrigando-se a adimpli-lo mediante uma entrada de R$ 4.500,00 e 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 817,36 cada, com vencimento da primeira parcela em 20/05/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (Evento 1, DOCUMENTACAO6, fl. 79). Assumiu, paralelamente, o dever inescusável de honrar pontualmente todos os aluguéis e encargos vincendos durante o curso do parcelamento (Evento 1, DOCUMENTACAO6, fl. 80).
Restou expressa e categoricamente estipulado na Cláusula 6ª da avença que o descumprimento de quaisquer das parcelas convencionadas ou dos aluguéis vincendos ensejaria a resilição automática do contrato de locação e a incontinenti expedição de mandado de despejo, independentemente de prévia notificação ou formalidade adicional, com autorização para emprego de força policial e arrombamento (Evento 1, DOCUMENTACAO6, fl. 80).
Na espécie, a petição de emenda do Evento 20 e a planilha discriminada que a instruiu demonstraram de forma cristalina a consumação do inadimplemento (Evento 20, EMENDAINIC1; Evento 20, PLANILHA DE CÁLCULO2). O executado limitou-se a satisfazer o valor da parcela de entrada (R$ 4.500,00), deixando de pagar todas as parcelas subsequentes da composição amigável a partir da prestação nº 02/19 (vencida em 20/05/2026), bem como os aluguéis contratuais vencidos a partir do mês de abril de 2026 (cujo pagamento era exigível em 05/05/2026), perfazendo débito confessado e inadimplido há meses (Evento 20, EMENDAINIC1).
Diante do incontroverso descumprimento dos termos acordados e da superação manifesta do prazo contratual de tolerância, a rescisão da locação operou-se de pleno direito, tornando plenamente eficaz e cogente a ordem de desocupação forçada do imóvel situado na Rua Venceslau Brás, nº 146, sala 401, Centro, São Paulo/SP.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que o inadimplemento de transação judicialmente homologada em ação locatícia autoriza a expedição imediata da ordem de despejo, em estrita observância à soberania da vontade manifestada pelas partes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. Incidente de cumprimento de sentença. Ordem de expedição de mandado de notificação para desocupação de imóvel sob pena de despejo forçado. Insurgência da locatária.Prazo para desocupação. Acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo. Previsão de rescisão contratual com despejo imediato em caso de descumprimento do acordo pela locatária. Expedição de mandado de notificação para desocupação que decorre do incontroverso inadimplemento o acordo pela agravante. Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2292830-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024)
Ademais, no que tange à forma de efetivação da medida, a autorização judicial para arrombamento e requisição de auxílio de força policial revela-se legítima e necessária como medida indutiva e coercitiva de apoio, prevenindo embaraços materiais ou eventual resistência física injustificada no ato da diligência, conforme expressa previsão contida no artigo 65 da Lei Federal nº 8.245/1991.
Por fim, os exequentes supriram integralmente os requisitos formais impostos pela decisão do Evento 5, comprovando a regular emissão da guia e o efetivo pagamento da taxa judiciária de cumprimento de sentença no valor de R$ 192,10, além da diligência de Oficial de Justiça no importe de R$ 115,26 (Guia nº 425.229.023, Subguia nº 425.628.625, Eventos 17 e 19).
Encontrando-se a diligência regularmente recolhida e caracterizado o inadimplemento material do título, defiro a expedição incontinenti do mandado de despejo coercitivo.
3. Cumpre analisar, no presente momento, o requerimento específico deduzido pelos exequentes no item 5 da petição de emenda do Evento 20 (EMENDAINIC1), pelo qual postulam o diferimento dos atos executórios voltados à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, bem como a postergação do recolhimento complementar das custas processuais para momento posterior à efetiva retomada da posse do imóvel (Evento 20, EMENDAINIC1).
Em sua manifestação, os credores apresentaram a memória de cálculo atualizada do débito pecuniário apurado até agosto de 2026, perfazendo o montante provisório de R$ 24.159,07, decorrente do inadimplemento das parcelas 02/19 a 19/19 da avença e dos aluguéis contratuais vencidos entre abril e julho de 2026, com os devidos acréscimos de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, juros de mora contratuais e multa moratória (Evento 20, PLANILHA DE CÁLCULO2). Não obstante a liquidez e certeza do crédito já apurado, pugnaram pelo direcionamento inicial e exclusivo dos atos constritivos à desocupação do imóvel comercial, reservando para a fase subsequente à desocupação a apuração final do passivo e o recolhimento das custas atinentes ao rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A pretensão merece integral agasalho judicial por razões de evidente efetividade, economia processual e racionalidade prática dos atos executivos.
Tratando-se de cumprimento de sentença que engloba obrigação de restituir coisa (desocupação de bem imóvel) cumulada com obrigação pecuniária por inadimplemento de encargos locatícios, a cisão cronológica dos atos executórios atende com perfeição à dinâmica das relações locatícias. Com efeito, os encargos locatícios, condomínio, tributos e aluguéis continuam a se vencer de forma periódica e contínua enquanto o locatário permanecer na posse direta do bem, de modo que a exata e definitiva quantificação do saldo devedor somente poderá ser consolidada após a imissão definitiva dos locadores na posse da sala nº 401, nos exatos termos das Cláusulas 5ª e 6ª da transação homologada (Evento 1, DOCUMENTACAO6, fls. 80/81).
4. Ante o exposto, ACOLHO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA apresentada no Evento 20 pelos credores (Evento 20, EMENDAINIC1) e determino as seguintes providências judiciais:
a) À Serventia Cartorária, proceda-se à imediata regularização do polo ativo no sistema eletrônico (e-Proc), para que nele figurem com exclusividade os exequentes Emília Silva Pagetti, Madalena Tereza de Franco Faccio, Emília de Franco, Luiz de Franco Neto, Jair Vitor Fongaro, Pedro Fongaro Caldeira e Vera Aparecida Fongaro Caldeira, promovendo a exclusão e baixa definitiva dos registros em nome de Iris Monoli Ferraz Bicudo, Ilca Monoli Cescon, Fausto Carlos Monoli Filho e Dea de Ranieri (registrada civilmente como Carlos de Ranieri) que porventura constem cadastrados;
b) Certifique-se e anote-se com destaque no sistema informatizado o benefício da prioridade especial na tramitação processual (pessoa idosa maior de 80 anos) em favor da coexequente Emília Silva Pagetti, com fulcro no artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil;
c) Expeça-se incontinenti mandado de despejo coercitivo para a desocupação forçada da sala comercial nº 401 do prédio situado na Rua Venceslau Brás, nº 146, Centro, São Paulo/SP, ante o comprovado descumprimento do acordo judicial homologado (fls. 79/82 e 93 dos autos principais) e o regular recolhimento das despesas de condução (Evento 19, CUSTAS1), assinalando expressamente no mandado a autorização deste Juízo para arrombamento e requisição de auxílio de força policial, caso estritamente necessários para a efetivação da diligência pelo Oficial de Justiça, bem como a determinação de que eventuais móveis e utensílios não retirados pelo despejado sejam entregues à guarda de depositário, nos moldes do artigo 65, caput e § 1º, da Lei Federal nº 8.245/1991;
d) Defiro o diferimento da execução da obrigação pecuniária de pagar quantia certa e da complementação das custas processuais correspondentes; cumprida a ordem de despejo e reintegrados os exequentes na posse do imóvel, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo discriminado e final do débito, com recolhimento da respectiva taxa judiciária, para fins de intimação do devedor nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.