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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831630 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028125-28.2024.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVALDO JOSE LINS CALAZANS EXECUTADO(A): HDOM ENGENHARIA LTDA, HIGOR FELIPE DOMINGOS INTIMAÇÃO (Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DECISÃO: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado HIGOR FELIPE DOMINGOS (ID 252891749) em face da decisão de ID 252262032, alegando suposta omissão quanto à incidência do art. 833, X, do CPC sobre o montante bloqueado em conta corrente (R$ 892,62), bem como ausência de manifestação expressa sobre precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ele invocados. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 253161889), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por pretenderem a rediscussão do mérito e requerendo a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95). No presente caso, não se constata qualquer dos vícios apontados na referida decisão. A decisão embargada expressamente rejeitou a tese de impenhorabilidade, fundamentando, de maneira clara, que cabia ao executado o ônus de comprovar de forma robusta que os valores mantidos na conta bancária bloqueada eram exclusivamente provenientes de seu trabalho e destinados ao seu sustento. A ausência de provas documentais nesse sentido foi o fundamento suficiente e autônomo para a rejeição do pedido de desbloqueio, revelando-se desnecessária a distinção nominal entre conta corrente ou poupança quando não há demonstração de que a verba consiste em reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais, norteado pela celeridade e informalidade (Lei nº 9.099/95), o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou precedentes jurisprudenciais isolados trazidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão com os elementos aptos a sustentar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e Enunciado 162 do FONAJE). O que se observa é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável e buscar indevidos efeitos infringentes. No tocante ao pleito formulado em contrarrazões pelo exequente, deixo de aplicar, neste momento, a multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a atual interposição reflete tão somente o exercício do direito de recorrer. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a decisão embargada (ID 252262032) em todos os seus termos. Prossiga-se com o regular cumprimento de sentença, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora, conforme já determinado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2026. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito". RECIFE, 10 de setembro de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: IVALDO JOSE LINS CALAZANS VIA DJEN Nome: HIGOR FELIPE DOMINGOS A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.