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Tribunal
TJTO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028104-28.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JUCILENE PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)
ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JUCILENE PEREIRA LIMA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que não houve a juntada do comprovante de endereço da parte autora, documento indispensável para o julgamento da lide.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em razão do exposto, INTIMO a parte requerente para proceder com a juntada do documento indispensável para o julgamento da lide, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes especificações:
1 - Comprovante de endereço expedido em período não superior a 06 (seis) meses da publicação do presente despacho, expedido em nome da parte requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema e-proc.