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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPA · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL 3ª VARA FEDERAL/CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 Fone: (91) 3299-6119 - E-mail: 03vara.pa@trf1.jus.br Processo: 0028099-85.2019.4.01.3900 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: CATARINO RIBEIRO DE LIMA, SERGIO MARCIO CHAVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor dos réus CATARINO RIBEIRO DE LIMA e SÉRGIO MÁRCIO CHAVES DE LIMA, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. A denúncia foi recebida em 14/10/2020 (ID.653134486, pág.254) Os réus apresentaram resposta à acusação (ID 1107088757 / 2132881234). A defesa de Catarino Ribeiro de Lima arguiu, em sede preliminar: a) a inépcia da petição inicial acusatória, e b) a nulidade do processo diante da ausência de manifestação ou oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal. No mérito, reservou-se para apresentar sua tese defensiva por ocasião das alegações finais. Decido. [1] Da Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa pleiteia a rejeição da denúncia por inépcia, argumentando que a peça inicial acusatória falhou em pormenorizar e individualizar as ações imputadas aos réus, promovendo indesejável responsabilidade penal objetiva decorrente unicamente de suas condições como sócios. Não merece prosperar a insurgência defensiva. A denúncia preenche satisfatoriamente todos os requisitos delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias relevantes (supressão tributária bilionária amparada por relatórios fiscais e relatórios bancários do sistema CCS do Banco Central), aponta a qualificação dos denunciados e classifica adequadamente a tipificação legal do crime contra a ordem tributária. Nos crimes de autoria coletiva e de natureza societária, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores afasta o rigor de uma individualização exaustiva e milimétrica na peça vestibular, desde que a acusação demonstre o liame mínimo de atuação dos réus frente à administração da pessoa jurídica, o que restou plenamente evidenciado pelo apontamento de que os denunciados eram os responsáveis efetivos pela movimentação financeira sonegada. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. [2] Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Sustentam os réus a nulidade do procedimento em virtude da não propositura do Acordo de Não Persecução Penal. O ANPP, instituto de natureza híbrida (material e processual), configura-se como faculdade do titular da ação penal, sujeita ao preenchimento de requisitos cumulativos e à discricionariedade motivada do Ministério Público. Devidamente instado por este Juízo (ID 2242487815), o Órgão Ministerial manifestou-se (ID.2259635159), fundamentando a inviabilidade do ajuste. O MPF justificou a recusa na extrema gravidade concreta da conduta e no expressivo prejuízo causado ao erário, o qual atinge o patamar consolidado de R$ 54.654.994,44 (somadas as inscrições de IRPJ e CSLL). Além disso, destacou a ausência de qualquer esforço para a reparação do dano, pressuposto sine qua non para a concessão do benefício em crimes de natureza tributária. O ANPP não constitui direito subjetivo do réu, mas sim prerrogativa do dominus litis, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusador para compelir a oferta do benefício quando a recusa está amparada na ausência de suficiência punitivo-pedagógica do acordo perante a magnitude da lesão ao fisco. [3] Da absolvição sumária Conforme prevê o art. 397 do CPP, impõe-se a absolvição sumária do acusado quando verificado: i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou iv) extinta a punibilidade do agente. As hipóteses elencadas exigem prova indene de dúvidas de sua ocorrência, de tal modo que o convencimento ultrapasse mero juízo de probabilidade, verossimilhança ou plausibilidade. Ausente hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito com a instrução processual. Dispositivo Designo audiência de instrução e julgamento, para inquirição das testemunhas e interrogatório da ré, a ser realizada na data de 15/12/2026, às 14h30. A audiência designada será realizada de forma HÍBRIDA, com a possibilidade de participação presencial na vara ou de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link: PROC 0028099-85.2019.4.01.3900 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams (copiar e colar no navegador). Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital. ADVERTÊNCIAS A fim de garantir a regularidade do ato e a imparcialidade das partes e testemunhas, fica VEDADA a participação das partes e seus procuradores em residências de terceiros, escritórios de advocacia ou qualquer local que não seja compatível com o princípio da autonomia e lisura do procedimento judicial. Destaca-se que, em casos que envolvam a oitiva de testemunhas, o comparecimento remoto deverá ser realizado de ambiente que preserve a neutralidade do inquirido, não sendo admitido que as testemunhas participem da audiência a partir da residência de qualquer uma das partes ou de seus representantes legais, sob pena de invalidação do depoimento e das provas eventualmente colhidas. O descumprimento das diretrizes acima poderá ensejar invalidação do depoimento colhido, bem como adoção de medidas necessárias para garantir a lisura do processo, nos termos da legislação aplicável. [C.1] Intimem-se o MPF e a defesa sobre a audiência designada. [C.2] Intimem-se, pessoalmente, os réus, nos termos do art. 399 do CPP, acerca da audiência designada, a saber: CATARINO RIBEIRO DE LIMA: residente na Rua Laurentino Ramos, nº 207, Centro, Benevides/PA, CEP 68.795-000; SÉRGIO MÁRCIO CHAVES DE LIMA: residente na Passagem Az de Ouro, Jardim Levilândia, nº 24, Bairro Centro, Ananindeua/PA. OBSERVAÇÕES FINAIS Advirta-se aos réus de que o processo seguirá sem a sua presença caso, intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunique o novo endereço ao Juízo (art. 367 do CPP). DETERMINO ao Oficial de Justiça que, no cumprimento do ato judicial, anote o contato telefônico e e-mail atualizados de todos os intimados; bem como os oriente acerca da necessidade de dispor de equipamento com acesso à internet, microfone e webcam (celular, tablet, ou computador); além de ter instalado o aplicativo Microsoft Teams para que possam, por conta própria, acessar o link e entrar na sala virtual da audiência. CIENTIFIQUE, por fim, o endereço da 3ª Vara Federal Criminal, localizada na Rua Domingos Marreiros, 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, Fone/Whatsapp: (91) 3299-6245. Não sendo encontrado(a) no local, certifique o Oficial de Justiça o endereço onde possa ser procedida sua intimação, ou, se for o caso, proceda sua intimação POR HORA CERTA, nos termos do art. 362 do CPP. DETERMINO a remessa de cópia dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, sem prejuízo da marcha processual. Esta decisão tem força de mandado de intimação, ofício e/ou carta precatória, como forma de intimação das partes. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da SJPA