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0028094-45.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028094-45.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039884-90.2008.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00340492 AGTE: LIDERBRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE OAB/RJ-111642 ADVOGADO: RAFAEL BASTOS MARTINS OAB/RJ-152605 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Embargos de Declaração. Alegação de omissão, quanto à efetiva pretensão da agravante de obter acesso ao processo administrativo e às reiteradas diligências empreendidas para sua obtenção pela via administrativa, bem como à configuração do cerceamento de defesa. Inocorrência do vício apontado. Acórdão atacado que fixou o entendimento de que não restou comprovado, de forma inequívoca, que o processo administrativo foi extraviado ou que houve recusa formal da Fazenda Pública em disponibilizá-lo, bem como que não houve cerceamento de defesa. Motivação da decisão judicial que resta atendida quando os fundamentos do julgado repelem, por incompatibilidade lógica, os demais argumentos apresentados pela parte. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Mera discordância com as conclusões adotadas que não justifica a oposição de aclaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, que já foi analisada na decisão embargada. Recurso que se rejeita. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028094-45.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0039884-90.2008.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00340492 AGTE: LIDERBRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE OAB/RJ-111642 ADVOGADO: RAFAEL BASTOS MARTINS OAB/RJ-152605 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Embargos de Declaração. Alegação de omissão, quanto à efetiva pretensão da agravante de obter acesso ao processo administrativo e às reiteradas diligências empreendidas para sua obtenção pela via administrativa, bem como à configuração do cerceamento de defesa. Inocorrência do vício apontado. Acórdão atacado que fixou o entendimento de que não restou comprovado, de forma inequívoca, que o processo administrativo foi extraviado ou que houve recusa formal da Fazenda Pública em disponibilizá-lo, bem como que não houve cerceamento de defesa. Motivação da decisão judicial que resta atendida quando os fundamentos do julgado repelem, por incompatibilidade lógica, os demais argumentos apresentados pela parte. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Mera discordância com as conclusões adotadas que não justifica a oposição de aclaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, que já foi analisada na decisão embargada. Recurso que se rejeita. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

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