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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JORDANIA KERLY DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital que, nos autos da ação de origem, postergou a análise do pleito de tutela de urgência para momento ulterior à instrução processual, condicionando-a, em essência, à realização de nova perícia médica judicial. Narra a parte recorrente que, sendo bancária desde 12/11/1986, desenvolveu patologias de natureza ocupacional (LER/DORT), que a incapacitam para o labor. Sustenta que, a despeito de robusta documentação médica e da existência de perícia judicial pretérita, produzida em processo conexo (nº 0154474-23.2022.8.17.2001) entre as mesmas partes, a qual já teria atestado o nexo de causalidade e a incapacidade, o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao não apreciar o pedido liminar e exigir nova prova técnica, sem fundamentar a sua imprescindibilidade diante do acervo já existente. Argumenta que tal postergação equivale a uma denegação indireta da tutela, violando o art. 489, §1º, I, do CPC, e o art. 93, X, da Constituição Federal. Assevera a presença do perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício e o fato de se encontrar desprovida de fonte de renda, e da probabilidade do direito, amparada nos laudos, na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e na referida perícia judicial anterior. Invoca precedentes desta Corte de Justiça em abono à sua tese e os princípios da economia processual, isonomia e segurança jurídica. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento do efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B31 - NB 730.705.656-0) em seu homônimo acidentário (B91), com efeitos retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/05/2026, bem como que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ALLISSON AMORIM ARAÚJO DE LIMA, OAB/PE nº 63.747. A parte recorrente acostou os seguintes documentos: laudos médicos, exames, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), cópia da perícia judicial realizada no processo conexo nº 0154474-23.2022.8.17.2001, e cópia da decisão agravada. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte recorrente busca, em sede de tutela recursal, a conversão do benefício previdenciário de espécie 31 para a espécie 91, sob o fundamento de que sua incapacidade laboral decorre de acidente de trabalho (doença ocupacional). Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte recorrente ostenta probabilidade de acolhimento definitivo, mesmo que excepcionalmente. A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, exsurge com clareza do conjunto probatório anexado. A agravante apresentou vasta documentação médica que aponta para a existência de patologias tipicamente associadas à Lesão por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), compatíveis com a sua longa trajetória profissional na atividade bancária. Ademais, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento que, por si só, estabelece um forte indício do nexo etiológico entre a moléstia e a atividade laboral, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O ponto nevrálgico da controvérsia, contudo, reside na desnecessidade, ao menos para esta análise prefacial, de produção de nova prova pericial, como tenho decidido em outros processos. No caso, a agravante colacionou aos autos laudo pericial judicial, produzido no bojo do processo conexo nº 0154474-23.2022.8.17.2001, que tramitou entre as mesmas partes e versou sobre as mesmas patologias. Tal prova, elaborada sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, concluiu pela existência da incapacidade e do nexo causal. Ignorar a força probante de tal documento, analisado em conjunto com a farta prova colacionada, exigindo-se a repetição de um ato processual assemelhado para só então se analisar a pretensão liminar, afigura-se, em um juízo de cognição sumária, uma medida que atenta contra o princípios do tempo razoável do processo e da dignidade mínima do obreiro. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a postergação da análise da tutela de urgência, quando presentes elementos robustos, equivale ao seu indeferimento, sendo cabível a concessão da medida antes mesmo da perícia judicial, mormente quando a demora pode esvaziar o direito. Conforme precedente invocado: "Não há qualquer óbice à concessão da tutela antecipada antes da realização da perícia, até porque, o ato normativo nº 01 de 15/12/2015 do CNJ é uma mera recomendação, de modo que não gera ao magistrado a obrigação de determinar a perícia judicial em todo e qualquer processo." O perigo de dano, ou periculum in mora, é igualmente manifesto. O benefício postulado possui natureza eminentemente alimentar, destinando-se a substituir a remuneração da segurada enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho. A privação de tais verbas compromete sua subsistência e de sua família, configurando dano grave e de difícil reparação. Acrescente-se que a concessão do benefício na espécie acidentária (B91) confere à segurada o direito à estabilidade provisória no emprego, nos moldes do art. 118 da Lei nº 8.213/91, direito este que estaria sendo postergado indevidamente, o que reforça a urgência da medida. Ademais, não há exaurimento da pretensão nesta sede, de modo que caso a perícia que venha a ser oportunamente realizada indique a adequação de outro benefício, nova decisão judicial poderá fazer os ajustes necessários, sem prejuízo da subsistência da recorrente. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à imediata conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B31 - NB 730.705.656-0) para auxílio-doença por acidente do trabalho (B91), com efeitos a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/05/2026, mantendo-o ativo enquanto perdurar a incapacidade atestada nos laudos médicos que instruem a exordial, ou até ulterior deliberação judicial. Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça para o processamento deste recurso. Determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono ALLISSON AMORIM ARAÚJO DE LIMA, OAB/PE nº 63.747, sob pena de nulidade. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator