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0028090-25.2001.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
27 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0028090-25.2001.8.26.0053/95 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria do Carmo de Almeida Vanne - Vistos. Preliminarmente, analisando os valores cadastrados neste incidente, verificou-se que no valor global foi somado o valor individual dos honorários (R$ 390,33) e das custas (R$ 43,11) sem que os referidos valores tivessem sido cadastrados no campo próprio. Além disso, na sentença proferida nos Embargos à Execução de número 0038844-11.2010 (nas fls. 312/320), foi determinado que a execução deveria prosseguir com base nos cálculos apresentados pelos autores. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça nas fls. 461/465 dos embargos manteve a sentença proferida. Ocorre que a APEOESP efetuou o cadastramento do incidente de nº 0028090-25.2001/01 referente ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 10.470,39) com base na memória de cálculo apresentada pela Fazenda do Estado nos Embargos à Execução. Este valor já foi depositado pela Fazenda do Estado às fls. 71/73 no referido incidente e levantado nos autos do processo principal de nº 0028090-25.2001 (fls. 539/542, fls. 553 e fls. 554). Sendo assim, o valor dos honorários na sua parte incontroversa está sendo cobrado em duplicidade. A APEOESP deverá esclarecer o ocorrido no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0028090-25.2001.8.26.0053/83 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Anna Maria Neto Eto - Vistos. Preliminarmente, analisando os valores cadastrados neste incidente, verificou-se que no valor global foi somado o valor individual dos honorários (R$ 390,33) e das custas (R$ 43,11) sem que os referidos valores tivessem sido cadastrados no campo próprio. Além disso, na sentença proferida nos Embargos à Execução de número 0038844-11.2010 (nas fls. 312/320), foi determinado que a execução deveria prosseguir com base nos cálculos apresentados pelos autores. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça nas fls. 461/465 dos embargos manteve a sentença proferida. Ocorre que a APEOESP efetuou o cadastramento do incidente de nº 0028090-25.2001/01 referente ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 10.470,39) com base na memória de cálculo apresentada pela Fazenda do Estado nos Embargos à Execução. Este valor já foi depositado pela Fazenda do Estado às fls. 71/73 no referido incidente e levantado nos autos do processo principal de nº 0028090-25.2001 (fls. 539/542, fls. 553 e fls. 554). Sendo assim, o valor dos honorários na sua parte incontroversa está sendo cobrado em duplicidade. A APEOESP deverá esclarecer o ocorrido no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)

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