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0028088-02.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028088-02.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: MARIA DAS DORES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A parte impetrante requereu a desistência deste mandado de segurança (id. 171001302). 2. Os autos foram instruídos com procuração com poder especial de desistência conferido à(s) advogada(s) da Impetrante (id. 172985370). 3. É o breve relatório. 4. No caso, tendo a Impetrante requerido a desistência deste mandado de segurança, não subsistem razões para o seu prosseguimento, haja vista a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da anuência do(a)(s) Impetrado(a)(s), mesmo após eventual sentença concessiva do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado no RE n.º 669.367/RJ (Tema 530), julgado sob o regime de repercussão geral. 5. Ante o exposto: I - acolho a emenda à inicial do id. 172985363, uma vez que atendidas as determinações do despacho do id. 171863404; II - homologo a desistência da ação, denegando a segurança e declarando a extinção do presente processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC c/c o art. 6.º, § 6.º, da Lei n.º 12.016/2009). III - e, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. João Pessoa, na data da validação no sistema. JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB

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