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0028085-98.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028085-98.2025.8.16.0001 Processo: 0028085-98.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.432,73 Autor(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Réu(s): JOAO PAULO SOBRINHO Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI contra JOÃO PAULO SOBRINHO, ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO A autora alegou, em síntese, que as partes mantiveram relação contratual vinculada à conta corrente n. 1562.820.5, tendo celebrado Termo de Contratação do Cartão Ailos. O réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, tornando-se inadimplente no valor de R$ 30.432,73. Na condição de avalista da operação de cartão de crédito, a autora honrou o débito e sub-rogou-se no crédito correspondente. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais e legais, além das verbas de sucumbência (mov. 1.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 36.1). Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos aptos a demonstrar a liquidez do débito e pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a ausência injustificada da autora na audiência de conciliação. No mérito, reconheceu a existência da relação contratual e do débito, mas impugnou o montante exigido, sustentando juros remuneratórios abusivos, superiores à taxa média de mercado, e a ilegalidade da capitalização de juros. Requereu a gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão dos encargos e a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central. Apresentou, ainda, proposta de acordo para pagamento parcelado da dívida. Impugnação à contestação no mov. 39.1. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 40.1), mas pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 43.1 e 44.1), o qual foi anunciado no mov. 46.1. Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 52). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual as operações bancárias se acham submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. E não poderia ser diferente, em vista do estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando a pacificar a divergência jurisprudencial então existente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, cujo enunciado assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (b) inépcia da petição inicial O art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil define as hipóteses de inépcia da inicial. São elas: faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e existência de pedidos incompatíveis entre si. Na situação em exame, a petição inicial preenche todos os requisitos. Há descrição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e o pedido tem coerência lógica e jurídica com a causa de pedir. Ademais, à luz do que prevê o art. 320 do Código de Processo Civil “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ocorre que há grande diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e “documentos essenciais à prova do direito alegado”. Eventual insuficiência de provas ou irregularidade daquelas juntadas aos autos pela parte autora não é vício atinente aos pressupostos processuais ou aos requisitos para a admissibilidade da petição inicial; trata-se de questão atinente ao mérito. A insuficiência de provas conduz à extinção do processo com resolução do mérito, e não à extinção sem resolução do mérito. De todo modo, no caso em apreço, a petição inicial descreveu de forma clara a origem da obrigação, a contratação do produto financeiro, a inadimplência do réu e a formação do saldo cobrado, indicando os respectivos fundamentos jurídicos e formulando pedido certo e determinado (mov. 1.1). Ademais, a autora instruiu a exordial com extrato da operação de crédito (mov. 1.5), ficha de matrícula do cooperado (mov. 1.6), termo de contratação do cartão Ailos (mov. 1.7) e documentos cadastrais (movs. 1.8 e 1.9), possibilitando a perfeita compreensão da controvérsia. (c) multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil O réu requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da autora na audiência de conciliação realizada no mov. 34.1. A pretensão não merece acolhimento. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 334. § 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. No caso concreto, embora a autora não tenha comparecido à audiência de conciliação realizada no mov. 34.1, posteriormente esclareceu que sua ausência decorreu de erro técnico ocorrido no acesso ao link disponibilizado para ingresso na sala virtual. Além disso, não se verifica nenhum comportamento processual posterior apto a evidenciar desinteresse no prosseguimento da demanda. Pelo contrário, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39.1), manifestou-se acerca das provas (mov. 43.1) e requereu o julgamento antecipado, impulsionando o processo. Em outras palavras, após a audiência frustrada, o processo seguiu seu curso regular; não se constatou prejuízo relevante à tramitação processual. Inexistindo elementos que demonstrem comportamento intencional de resistência à atividade jurisdicional ou ausência injustificada apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, não se mostram presentes os requisitos para aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. O art. 389 do Código Civil estabelece que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. No caso concreto, a existência da relação contratual está satisfatoriamente demonstrada pela prova documental produzida. O Termo de Contratação do Cartão Ailos comprova que o réu aderiu ao produto financeiro oferecido pela autora, mediante contratação eletrônica realizada em 14/10/2022, vinculada à conta corrente n. 1562.820.5 (mov. 1.7). O documento contém diversas disposições relacionadas à utilização do cartão, ao pagamento das faturas e às consequências do inadimplemento. A Ficha de Matrícula e a Ficha Cadastral evidenciam que o réu mantinha vínculo cooperativo com a autora, figurando como titular da conta corrente utilizada na operação objeto da ação (movs. 1.6 e 1.9). Ainda mais relevante é o Extrato da Operação n. 8.188.508, o qual registra a concessão de crédito no valor de R$ 19.833,78 em 08/05/2024, mediante incidência de juros remuneratórios de 4,81% ao mês, bem como a realização de pagamentos parciais e a posterior inadimplência do réu. O extrato demonstra de forma detalhada a evolução do saldo devedor até atingir o montante de R$ 30.432,73 em 29/04/2025, valor que corresponde exatamente ao débito perseguido pela autora nesta ação (mov. 1.5). Não bastasse isso, o próprio réu reconheceu em contestação a existência da relação contratual e do débito, afirmando expressamente que não concordava apenas com a forma de cálculo e com os encargos incidentes sobre a dívida. Disse, inclusive, que sua inadimplência decorreu de dificuldades financeiras supervenientes oriundas do encerramento de sua atividade empresarial (mov. 36.1). Há, portanto, prova documental robusta da contratação, da disponibilização do crédito e da mora do devedor. Feitas essas considerações, passa-se ao exame das alegações revisionais formuladas pelo réu (juros remuneratórios abusivos e ilegalidade da capitalização de juros). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula n. 382). Ainda, é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que configurada a relação de consumo entre as partes e que a abusividade seja devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Aliás, a orientação da Corte é no sentido de que a verificação da abusividade dos juros não é categórica. Ou seja, não existe uma vinculação aos referenciais e a disparidade deve ser analisada no caso concreto, veja-se: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco” (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). No caso dos autos, o réu se limitou a sustentar genericamente que as taxas praticadas pela autora são excessivas, afirmando que superariam as médias do mercado financeiro. Todavia, não trouxe aos autos documento técnico, estudo comparativo, planilha de cálculo ou prova pericial apta a demonstrar quais seriam as taxas médias aplicáveis a cada uma das operações discutidas, tampouco evidenciou a extensão do alegado excesso. Soma-se a isso o fato de que o documento contratual e o extrato da operação evidenciam de forma expressa que a taxa de juros remuneratórios da operação era de 4,81% ao mês (mov. 1.5). Não se verifica, portanto, abusividade nas taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Também não prospera a alegação de cobrança abusiva decorrente da capitalização dos juros. Embora o réu tenha afirmado a ocorrência de capitalização indevida, não há nada que evidencie a efetiva incidência de juros sobre juros na composição do saldo cobrado. Ao contrário, a documentação juntada pela autora se limita a demonstrar a contratação da operação, a taxa de juros remuneratórios pactuada, a evolução do saldo e a inadimplência do réu. Nesse ponto, importante ressaltar que ambas as partes dispensaram a produção de provas adicionais e requereram o julgamento antecipado (movs. 43.1 e 44.1). Nesse cenário, conclui-se que a autora comprovou a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito, a inadimplência do réu e o valor do débito perseguido, não havendo fundamento para a revisão dos encargos contratuais nem para a rejeição da pretensão deduzida na petição inicial 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o réu JOÃO PAULO SOBRINHO ao pagamento do débito no valor de R$ 30.432,73 (na data do ajuizamento), atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora e demais encargos da mora segundo os índices estipulados no contrato. À luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84, ambos do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo da advogada da autora no patrocínio de sua cliente, o tempo exigido para a prestação dos serviços, o local de prestação dos serviços e a natureza e a importância da demanda, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito

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