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Processo 0028085-81.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028085-81.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA: PERÍCIA JUDICIAL PSIQUIÁTRICA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 129-A, §2º, LEI 8.213/91), MANTÉM O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (ART. 20, §§2º E 10, LEI 8.742/93; TEMA 173/TNU). USO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028085-81.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028085-81.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Maria de Fátima Ferreira (nascida em 20/05/1978), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Paraíba (João Pessoa/PB), que, em julgamento antecipado com base no art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo decorrente de Transtornos Neuróticos Especificados e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F48 e F41.2). 2. O recurso da parte autora sustenta que o laudo pericial, embora minucioso na descrição do histórico clínico, concluiu de forma excessivamente restritiva pela inexistência de limitação, em contradição com o próprio relato de tratamento psiquiátrico contínuo (uso de Risperidona e Escitalopram) e com a realidade biopsicossocial vivenciada pela autora; alega inobservância dos princípios da CIF e pede a reforma da sentença ou a realização de complementação pericial. 3. A perícia foi realizada por médico psiquiatra, e a sentença, amparada no rito do art. 129-A da Lei 8.213/91, está fundamentada nos seguintes termos: 6. Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos, a parte autora, portadora de transtornos neuróticos especificados - CID-10: F48, não detém incapacidade para o trabalho ou limitação em grau impeditivo para o exercício de atividade laborativa (ou, ainda, necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa), nem redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente ou, ainda, não apresenta impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social (art. 20, § 2.º e § 10.º, da Lei n.º 8.742/1993), o que impõe a improcedência desta ação. (Num. 24376708) (grifos nossos) 4. O recurso não infirma a sentença. A perícia foi realizada por médico psiquiatra (Dr. Klecyus Cabral dos Reis, CRM/PB 7484), que concluiu, após exame clínico completo, que o quadro não influi no exercício da atividade habitual, resultado coincidente com o da perícia administrativa (art. 129-A, §2º, Lei 8.213/91). O uso de medicação psiquiátrica, isoladamente, não infirma a conclusão técnica, nem a alegação genérica de inobservância da CIF. Ausente o impedimento de longo prazo (art. 20, §§2º e 10, Lei 8.742/93; Tema 173/TNU), incide a Súmula 77/TNU. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), por remissão (RE 635.729/STF). 5. A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028085-81.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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