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Processo 0028085-10.2017.8.13.0148

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0028085-10.2017.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA CPF: 73.357.469/0001-56 RÉU: VINICIUS BOSON KAIRALA CPF: 052.480.336-67 e outros Sentença Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por VBK Tecnologia Ltda. sob o ID 10472235674, em que a executada se insurge contra a cobrança de custas processuais. Sustenta, em síntese, a existência de contradição, aduzindo que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0148.17.003960-3/001, nos autos dos embargos à execução em apenso, transitou em julgado conferindo provimento ao recurso para acolher os embargos e condenar o Município de Lagoa Santa nas custas e honorários advocatícios. Por essa razão, afirma que não cabe à executada arcar com custas na execução fiscal, visto que quem deu causa ao processo e dele saiu vencido foi o ente municipal, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para afastar a respectiva cobrança. Inicialmente, o exame pormenorizado dos autos revela que o recurso padece de manifesto vício de admissibilidade. Cumpre consignar que não cabe embargos de declaração de despacho, o ato processual que ensejou a insurgência da executada consubstancia mero despacho e expediente ordinatório emitido pela Secretaria e pela contadoria do juízo para cumprimento da cobrança de custas finais apuradas, ato este destituído de qualquer conteúdo decisório autônomo e expressamente irrecorrível por força do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, uma vez que a via integrativa dos embargos de declaração, disciplinada pelo artigo 1.022 do mesmo diploma, reserva-se a decisões judiciais. Por outro lado, caso a insurgência pretenda atingir a decisão judicial que estabeleceu a responsabilidade pelas despesas do processo, destaca-se que a sentença já foi proferida há 8 meses. Com efeito, a sentença extintiva que expressamente condenou a executada ao pagamento das custas processuais data de 23 de setembro de 2024, tendo a procuradora da embargante manifestado ciência inequívoca de seus termos logo em 1º de outubro de 2024. A referida sentença transitou em julgado formal e materialmente em 16 de outubro de 2024, de modo que os presentes embargos, opostos apenas em 13 de junho de 2025, afiguram-se flagrantemente intempestivos, restando a matéria integralmente acobertada pela coisa julgada material prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que superada a intransponível barreira da admissibilidade, os argumentos deduzidos pela embargante não procedem quanto ao fundo da controvérsia. O acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais não extinguiu integralmente a execução fiscal, tendo ressalvado expressamente a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento referente aos exercícios de 2015 e 2016, a qual não foi objeto dos embargos do devedor e cujo crédito continuou a ser executado nestes autos principais. A satisfação desse débito remanescente de taxa ocorreu justamente no curso do presente feito executivo, mediante o levantamento do depósito caução, o que culminou na prolação de sentença de extinção com fundamento na satisfação da dívida pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, pelo princípio da causalidade e pela disciplina dos artigos 82, parágrafo 2º, e 85 do Código de Processo Civil, a parte devedora que dá causa ao ajuizamento da execução forçada e dela só se exonera por meio do recolhimento do débito tributário remanescente responde pelas despesas e custas do processo executivo. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de contradição, ressaltando-se que a contradição passível de reparação por declaratórios é apenas a intrínseca, isto é, aquela constatada entre as proposições internas do próprio julgado, e não entre este e o entendimento da parte ou decisões estranhas à lide. A pretensão da embargante traduz nítida irresignação contra o mérito da condenação sucumbencial, matéria que deveria ter sido objeto de recurso próprio e tempestivo, revelando-se incabível o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal de apelação há muito preclusa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob o ID 10472235674, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da patente intempestividade, mantendo-se incólume a sentença transitada em julgado e a exigibilidade das custas finais processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –

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