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0028084-26.2003.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0028084-26.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ALBUQUERQUE NOGUEIRA, DJANER MEDEIROS GUERRA, FLAVIO RODRIGUES DE SOUSA, ARY GUEDES SANTOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARY GUEDES SANTOS, DJANER MEDEIROS GUERRA, FLÁVIO RODRIGUES DE SOUSA e FRANCISCO DE ALBUQUERQUE NOGUEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). No curso da execução, a União apresentou impugnação, parcialmente acolhida, contra a qual interpôs o Agravo de Instrumento nº 1011523-94.2018.4.01.0000, tendo sido determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso. Conforme consulta processual juntada aos autos, o agravo permanece pendente de julgamento. Encontram-se pendentes, ainda, pedido de expedição de requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios e pedido de habilitação dos sucessores do exequente Djaner Medeiros Guerra. É o breve relato. Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 1011523-94.2018.4.01.0000 permanece pendente de julgamento e que já foi determinada a suspensão do feito, mostra-se adequado aguardar a definição da controvérsia pelo Tribunal antes da prática de atos de natureza satisfativa. Desse modo, mantenho a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1011523-94.2018.4.01.0000, inclusive quanto à expedição de requisições de pagamento relativas ao crédito principal e aos honorários advocatícios. Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores de Djaner Medeiros Guerra, considerando a suspensão do feito e a necessidade de verificação da regularidade da sucessão processual e da documentação pertinente, postergo sua apreciação para momento posterior ao julgamento do recurso. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1011523-94.2018.4.01.0000. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF

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