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TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 0028077-83.2010.8.09.0085 Promovente(s): UNIÃO Promovido(s): COELHO E CUSTODIO LTDA ME A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em desfavor de Coelho e Custódio Ltda. ME e Hermimar Coelho de Siqueira, visando à satisfação dos créditos inscritos em dívida ativa. No curso do processo, foram realizadas diligências para localização de patrimônio, culminando na penhora, em 10/05/2019, de dois alqueires do imóvel rural denominado Fazenda Mundo Novo, matrícula nº 12.955, avaliados em R$ 100.000,00. A constrição não culminou na expropriação do bem. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente na execução fiscal encontra disciplina no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Segundo essa orientação, a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo prescricional, sendo insuficientes os meros requerimentos de diligências que não produzam resultados concretos. Para a análise ora empreendida, adota-se a penhora efetivada em 10/05/2019 como último marco interruptivo. A ausência de posterior expropriação não afasta o efeito interruptivo da constrição, mas tampouco torna imprescritível a pretensão executiva. Demonstrado, nos termos da contagem acima, o transcurso integral do prazo quinquenal, sem causa suspensiva ou interruptiva capaz de impedir sua consumação, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto desta execução e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições eventualmente remanescentes vinculadas exclusivamente a estes autos, observadas as ordens de outros juízos. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 0028077-83.2010.8.09.0085 Promovente(s): UNIÃO Promovido(s): COELHO E CUSTODIO LTDA ME A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em desfavor de Coelho e Custódio Ltda. ME e Hermimar Coelho de Siqueira, visando à satisfação dos créditos inscritos em dívida ativa. No curso do processo, foram realizadas diligências para localização de patrimônio, culminando na penhora, em 10/05/2019, de dois alqueires do imóvel rural denominado Fazenda Mundo Novo, matrícula nº 12.955, avaliados em R$ 100.000,00. A constrição não culminou na expropriação do bem. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente na execução fiscal encontra disciplina no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Segundo essa orientação, a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo prescricional, sendo insuficientes os meros requerimentos de diligências que não produzam resultados concretos. Para a análise ora empreendida, adota-se a penhora efetivada em 10/05/2019 como último marco interruptivo. A ausência de posterior expropriação não afasta o efeito interruptivo da constrição, mas tampouco torna imprescritível a pretensão executiva. Demonstrado, nos termos da contagem acima, o transcurso integral do prazo quinquenal, sem causa suspensiva ou interruptiva capaz de impedir sua consumação, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto desta execução e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições eventualmente remanescentes vinculadas exclusivamente a estes autos, observadas as ordens de outros juízos. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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