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0028077-45.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028077-45.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251532251, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Marcos Venicius Santos Miranda em face de Santa Cruz Futebol Clube, distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0109849-98.2022.8.17.2001, objetivando a inclusão no Quadro Geral de Credores do montante de R$ 80.689,85, oriundo de reclamatória trabalhista (processo nº 0000236-92.2022.5.05.0461 da 1ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA), na Classe I (Trabalhista). O Administrador Judicial manifestou-se no ID 172877033 informando a necessidade de intimação direta da devedora para oportunizar resposta prévia. Por meio do despacho de ID 220136687, determinou-se a citação da recuperanda, por seus patronos habilitados, para apresentar contestação no prazo legal. Conforme certidão exarada no ID 225605227, o prazo concedido à recuperanda decorreu in albis, sem apresentação de contestação. O requerente peticionou no ID 224741796 requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. Certificada a inércia da devedora recuperanda, impõe-se a observância do rito estatuído pela Lei nº 11.101/2005 para o processamento das habilitações e impugnações de crédito. Nos termos do artigo 12, parágrafo único, e do artigo 15 da Lei nº 11.101/2005, findo o prazo de manifestação da devedora sem impugnação ao crédito pretendido, incumbe ao Administrador Judicial a emissão de parecer técnico conclusivo sobre o valor e a classificação pretendidos, com base nos elementos documentais acostados aos autos (notadamente a certidão expedida pela Justiça Especializada). Após a manifestação do Administrador Judicial, faz-se necessária a oitiva do Ministério Público, nos termos do artigo 179, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 189 da Lei de Recuperação e Falências, para que os autos restem maduros para julgamento. Ante o exposto: a) Declaro precluso o direito de resposta da recuperanda Santa Cruz Futebol Clube, ante o decurso do prazo sem manifestação (ID 225605227); b) Intimem-se os Administradores Judiciais nomeados (Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda. e LRF Líderes em Recuperação Judicial), pelo sistema PJe, para que apresentem parecer técnico conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; c) Apresentado o parecer ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual com atuação nesta Seção; d) Com a manifestação ministerial, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028077-45.2024.8.17.2001

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