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0028075-37.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028075-37.2025.4.05.8200 AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2. A União impugnou o pedido de gratuidade da justiça (id. 105598343), sustentando que a parte autora aufere renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, o que afastaria a presunção de insuficiência econômica, na forma do Enunciado n.º 38 do FONAJEF. 3. Rejeito a impugnação. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso de concessão apenas parcial do benefício. II.2 - PRELIMINAR - RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE À ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 4. A União requereu a intimação da parte autora para apresentar renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, invocando o Tema n.º 1.030 dos Recursos Repetitivos do STJ e o Enunciado n.º 17 da Súmula da TNU. 5. Rejeito a preliminar. A parte autora formulou renúncia expressa a eventuais valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal no item "f" dos pedidos da petição inicial (id. 93173224), de modo que já atendida a exigência de manifestação expressa a que se refere o Tema n.º 1.030 do STJ. Registro, ademais, que o valor atribuído à causa, de R$ 7.791,76, está muito aquém da alçada de sessenta salários mínimos prevista no art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, não se divisando risco concreto de superação do teto na fase de cumprimento. II.3 - MÉRITO 6. Trata-se de ação em que servidor aposentado, cujas fichas financeiras registram a lotação no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e a percepção mensal da rubrica Bônus de Eficiência e Produtividade (id. 93173231), pretende o reconhecimento do caráter remuneratório dessa parcela, instituída pela Lei n.º 13.464/2017, com a sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e a condenação da União ao pagamento das diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Delimito, desde logo, o objeto da lide: os pedidos formulados na petição inicial (id. 93173224) restringem-se à gratificação natalina, de modo que a menção ao terço constitucional de férias contida na impugnação à contestação (id. 138067841) não integra o pedido e não será apreciada. 7. A parte autora alega que (id. 93173224 e id. 138067841): I - o bônus tem natureza remuneratória, pois seu valor é definido por índice de eficiência institucional, e não por avaliação individual de desempenho, sendo pago indistintamente a ativos, inativos e pensionistas; II - a verba sujeita-se ao teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o que seria incompatível com natureza indenizatória; III - sobre o bônus incide imposto de renda, tributo que, na forma do art. 43 do CTN, alcança apenas verbas de natureza remuneratória; IV - o bônus é computado na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, conforme precedentes do TRF da 1.ª e da 4.ª Regiões; V - o Tribunal de Contas da União, no Processo TC 021.009/2017-1, e o Supremo Tribunal Federal, no MS n.º 35.498/DF e no MS n.º 35.500/DF, reconheceram a natureza remuneratória da parcela; VI - a Turma Nacional de Uniformização, no Tema n.º 332, assegurou o pagamento integral do bônus a aposentados e pensionistas; VII - a Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, no PUIL n.º 5057007-81.2022.4.04.7100, fixou tese no sentido de que o bônus integra a base de cálculo da gratificação natalina, afastando a interpretação literal do art. 14 da Lei n.º 13.464/2017; VIII - a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro (art. 63 da Lei n.º 8.112/1990), e remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (art. 41 do mesmo diploma), de modo que a parcela deve nela repercutir. 8. Em sua contestação (id. 105598343), a União alegou que: I - há vedação legal expressa à inclusão do bônus na base de cálculo de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária (arts. 14 e 24 da Lei n.º 13.464/2017), independentemente da natureza jurídica que se atribua à parcela; II - o acolhimento do pedido implicaria afastar a eficácia de dispositivo legal sem o necessário controle de constitucionalidade, sequer suscitado pela parte autora, com violação ao princípio da legalidade (art. 5.º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição Federal) e aos limites do art. 141 do CPC; III - não há inconstitucionalidade nos referidos dispositivos, tendo o pleito sido rejeitado, em casos idênticos, pela 2.ª Turma Recursal de Pernambuco no Processo n.º 0010213-78.2024.4.05.8300 (id. 105598344), pela 1.ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte no Processo n.º 0006491-27.2024.4.05.8400 (id. 105598345) e pela 3.ª Turma Recursal de Santa Catarina no Processo n.º 5026555-45.2023.4.04.7200 (id. 105598346); IV - ao Poder Judiciário é vedado conceder acréscimo remuneratório sem lei específica (art. 37, incisos X e XIV, e art. 61, § 1.º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal), a teor da Súmula Vinculante n.º 37 do STF; V - o afastamento da regra dos arts. 14 e 24 da Lei n.º 13.464/2017 implicaria também afastar a previsão de que o bônus não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária; VI - subsidiariamente, deve ser pronunciada a prescrição quinquenal (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1930). 9. A controvérsia é exclusivamente de direito e está instruída por prova documental suficiente, notadamente as fichas financeiras de id. 93173231, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, como, aliás, requerido pela própria parte autora. Anoto, quanto à alegação da impugnação de que a defesa teria sido apresentada de maneira vaga e genérica, que a contestação veiculou teses específicas e delimitadas, todas adiante enfrentadas. 10. Acolho a tese principal da defesa. A Lei n.º 13.464/2017, ao instituir o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, vedou expressamente a sua repercussão em outras rubricas, nos termos do seu art. 14: "Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária." 11. Do dispositivo se extrai que o legislador estabeleceu uma diferenciação do bônus em relação às demais rubricas que integram o conceito de remuneração integral, criando espécie remuneratória peculiar, sujeita a regramento próprio e que não comporta repercussão financeira em outras parcelas. A verba não se enquadra, portanto, no conceito geral de remuneração de que tratam os arts. 41 e 63 da Lei n.º 8.112/1990 para fins de cálculo da gratificação natalina. 12. Os indícios de natureza remuneratória invocados pela parte autora não superam essa vedação. A mera incidência do imposto de renda sobre a verba, a sua sujeição ao teto remuneratório constitucional e a sua inclusão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia não são fundamento jurídico bastante para concluir que ela deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, justamente porque se trata de parcela instituída com a finalidade primordial de estimular a produtividade dos servidores e de melhorar a eficiência da Administração Pública, sujeita a regramentos próprios, entre os quais a vedação legal expressa de repercussão em outras rubricas. 13. Pela mesma razão, não socorrem a parte autora os pronunciamentos do Tribunal de Contas da União no Processo TC 021.009/2017-1, do Supremo Tribunal Federal no MS n.º 35.498/DF e no MS n.º 35.500/DF e da Turma Nacional de Uniformização no Tema n.º 332. Todos esses precedentes versam sobre o direito ao próprio pagamento do bônus a servidores aposentados e pensionistas, e não sobre a repercussão da parcela na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, que é a questão aqui debatida e a que responde diretamente o art. 14 da Lei n.º 13.464/2017. 14. Em reforço, registro que, na ADI n.º 6562, em que se discutia a constitucionalidade da sistemática do Bônus de Eficiência e Produtividade instituída pela Lei n.º 13.464/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido e afirmou a constitucionalidade do regime, ressaltando que a parcela não se traduz em aumento remuneratório, mas em bônus que premia a eficácia do servidor público (STF, ADI n.º 6562, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09/03/2022). É consabido que, no controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, não ficando a Corte adstrita aos fundamentos invocados na petição inicial. Dito isso, considerando a eficácia vinculante daquela decisão, descabe discussão a respeito da constitucionalidade do art. 14 da Lei n.º 13.464/2017, dispositivo que, ademais, sequer teve a sua inconstitucionalidade suscitada nestes autos. 15. A matéria já foi apreciada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária, em caso análogo relativo ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cujo art. 24 da Lei n.º 13.464/2017 tem redação idêntica à do art. 14 aqui aplicável, tendo sido negado provimento ao recurso da parte autora nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI N.º 13.464/2017. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 24. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (1.ª Turma Recursal da Paraíba, Recurso Inominado Cível n.º 0002107-36.2024.4.05.8201, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, unânime)" 16. Naquele julgado consignou-se, ainda, que precedente de Turma Recursal de outra Seção Judiciária, favorável à tese autoral, não possui efeito vinculante e está em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal. A mesma razão de decidir alcança o acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região no PUIL n.º 5057007-81.2022.4.04.7100, invocado na petição inicial e reiterado na impugnação à contestação (id. 138067841): cuida-se de precedente proferido no âmbito de outra Região, desprovido de eficácia vinculante sobre este Juízo, e que, ao afastar a incidência do art. 14 da Lei n.º 13.464/2017 por via de interpretação não literal, dispensa a norma de aplicação sem submetê-la ao devido controle de constitucionalidade. 17. Desse modo, diante da expressa vedação prevista no art. 14 da Lei n.º 13.464/2017 e da afirmação de constitucionalidade do regime do bônus pelo Supremo Tribunal Federal, não faz jus a parte autora à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na base de cálculo da gratificação natalina, nem, por consequência, às diferenças pecuniárias postuladas. III - DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 19. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 20. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). 21. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 22. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 23. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB

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