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0028069-42.2011.4.01.9199

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0028069-42.2011.4.01.9199/MG RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO: REVESTIMENTOS SILVA LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ DA CONCEICAO (OAB MG091602) APELADO: JOSE DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ DA CONCEICAO (OAB MG091602) APELADO: MARIA BANDEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS COOBRIGADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União — Fazenda Nacional contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito em razão da prescrição. A apelante sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a demora na citação não decorreu de inércia da exequente e de que houve citação válida de devedora solidária, com efeitos interruptivos em relação aos demais coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e sem inércia imputável à Fazenda Pública, acarreta prescrição ordinária em execução fiscal ajuizada antes da LC 118/2005; (ii) estabelecer se a citação válida de devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição pressupõe inércia do titular da pretensão, de modo que a demora na citação decorrente de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não pode ser atribuída à Fazenda Pública quando não demonstrada sua culpa. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, admitida a retroação à data do ajuizamento quando a demora na citação não decorre de inércia da exequente. A Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre exclusivamente do mecanismo judiciário. A citação válida de devedor solidário interrompe a prescrição em relação a todos os devedores solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN. No caso concreto, não se verifica prescrição do crédito tributário, pois houve citação válida de devedora solidária antes do transcurso do prazo quinquenal, com extensão dos efeitos interruptivos aos demais devedores, além de inexistir inércia da Fazenda Pública na condução da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 125, III e 135, III; LC 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TRF6, AC 1006631-50.2020.4.01.9999, 4ª Turma, Relª. Mônica Sifuentes, j. 17.10.2025; TRF6, AC 0034542-54.2005.4.01.9199, 4ª Turma, Relª. Mônica Sifuentes, j. 19.09.2025; TRF6, AC 1000826-77.2019.4.01.0000, 4ª Turma, Relª. Mônica Sifuentes, j. 25.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação para reformar a sentença para afastar a prescrição do crédito tributário exequendo e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.

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