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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0028054-76.2023.8.17.2990 EXEQUENTE: CAPITAL INVEST SECURITIZADORA S/A EXECUTADO(A): CARMEN SALES DA CRUZ DECISÃO Diante da ausência de impulsionamento do feito ou bens a executar, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 ano, período durante o qual se suspende também a prescrição. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens, os autos serão remetidos ao arquivo, momento em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, o qual corresponde ao mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material (Súmula 150 do STF). O reconhecimento da prescrição intercorrente poderá ocorrer de ofício pelo Juiz, após a oitiva das partes, caso o exequente permaneça inerte por prazo superior ao fixado em lei. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil: DETERMINO: 1) A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de um ano, durante o qual também restará suspenso o curso do prazo prescricional. DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, onde deverão aguardar o decurso do prazo anual ou a manifestação da parte exequente acerca da localização de bens. 2) Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3) Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de indicação objetiva de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento e manutenção do sobrestamento. 4) Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para falar no prazo de 15 (quinze) dias e, seguidamente, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Olinda, 11 de agosto de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito
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