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0028051-45.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028051-45.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: JOBSON TAVARES DE JESUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANDERSON MOURA DOS SANTOS - SE8078 AUTORIDADE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOBSON TAVARES DE JESUS contra ato do DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE. Alega o impetrante, ser diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31) e que teve o requerimento administrativo de isenção de IPI para compra de veículo automotor (Processo SISEN nº 27000.208259/2026-09) indeferido sob o fundamento de que a posse de CNH válida seria incompatível com a deficiência (ID 184914459). Defende a ilegalidade da exigência restritiva e postula medida liminar para suspender o ato e obter a autorização de isenção fiscal (art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995), a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. É o relatório. Decido. A concessão de liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). No caso, não se verifica perigo de dano concreto e imediato apto a justificar a medida inaudita altera parte. As alegações de ordem comercial, tais como oscilação de tabelas promocionais de montadoras ou prazos de faturamento junto a concessionárias, não consubstanciam perecimento iminente de direito subjetivo tampouco inviabilizam a utilidade prática da prestação jurisdicional final, haja vista que a declaração do direito à isenção tributária poderá ser plenamente fruída por ocasião do julgamento definitivo de mérito. Quanto ao alegado risco de expiração dos laudos periciais emitidos pelo SUS e pelo DETRAN/SE (IDs 184914460 e 184914462), a higidez da prova pré-constituída é aferida no momento de sua apresentação nos autos e não óbice à espera do prazo ordinário para as informações da autoridade coatora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Diante da renda auferida (ID 184914456), defiro o benefício da gratuidade judiciária. Notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, prestar as informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, desejando, ingresse no processo, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da SJSE

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