Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028047-89.2026.8.16.0021 Processo: 0028047-89.2026.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JOÃO PEDRO MICHELON FOGASSA Impetrado(s): OMNI CONCURSOS PUBLICOS LTDA representado(a) por NELSON FERNANDES IDALGO Município de Santa Tereza do Oeste representado(a) por Amarildo Rigolin Prefeito do Município de Santa tereza do Oeste - AMARILDO RIBOLIN DECISÃO 1. Primeiramente, acolho a emenda à inicial promovida no evento 54.1. 1.1. Promova-se a retificação da autuação e demais registros para exclusão de "Omni Concursos Públicos Ltda" do feito, com a substituição pelo 'Instituto Omni" na qualidade de pessoa jurídica interessada - habilitando-se, conseguintemente, o n. procurador constituído no evento 49.2 -, bem como para incluir o candidato Heitor Nicanor Pontes Cardoso da Silva como terceiro, como também solicitado no evento 77.1. 2. De outro viés, indefiro o pedido de revogação da medida liminar formulado no evento 49.1, na medida em que não foram apresentados quaisquer fatos novos que pudessem desconstituir as razões de fato e de direito adotadas no evento 21.1. 2.1. Ademais, indefiro o pedido de reclassificação de todos os candidatos do certame, pois, como já pontuado no evento 45.1, o impetrante não possui legitimação extraordinária para defesa de interesses coletivos, de modo que os efeitos das decisões proferidas neste feito são exclusivamente inter partes. 3. Resolvidos tais pontos, cumpram-se as decisões dos eventos 21.1 e 45.1, no que pertinente, notificando e cientificando as partes remanescentes de acordo com a emenda à inicial promovida no evento 54.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito