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0028045-24.2006.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0028045-24.2006.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO GHIRARDELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ANTONIO GHIRARDELLO e outros em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). No curso da execução, a União opôs os Embargos à Execução nº 0035625-08.2006.4.01.3400, nos quais foi proferida sentença de parcial procedência, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial, mediante compensação do imposto de renda indevidamente retido na fonte com os valores restituídos aos exequentes nas respectivas declarações de ajuste anual. A Contadoria Judicial apurou o montante global de R$ 156.296,56, atualizado até abril de 2007. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhes provimento, mantendo os parâmetros definidos na sentença dos embargos, inclusive quanto à compensação dos valores restituídos nas declarações de ajuste anual. O acórdão transitou em julgado em 12/02/2025. Na petição de ID 2250717926, foi requerido o prosseguimento da execução, com expedição dos requisitórios segundo os valores homologados. É o necessário. Decido. Com o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0035625-08.2006.4.01.3400, encontra-se definitivamente estabilizada a controvérsia relativa ao quantum debeatur, devendo o cumprimento de sentença retomar seu regular curso, observados os parâmetros fixados no título executivo e definitivamente estabelecidos nos referidos embargos. Há, todavia, questões individuais de sucessão e representação processual que devem ser previamente saneadas quanto a determinados beneficiários, sem prejuízo do prosseguimento em relação aos demais credores cuja situação processual esteja regular. Consta dos autos certidão de óbito de CARLOS FRANK JUNIOR (ID 975319157). Em consulta ao sistema Oracle, foi identificada indicação de falecimento de CARMEN LUCIA MENDES OLIVEIRA, conforme print de tela abaixo: Quanto à representação processual, na fl. 1469 dos autos digitalizados (Volume 5.2 - ID 183864891), consta procuração assinada pela exequente falecida CARMEN LUCIA MENDES OLIVEIRA. Os deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC autorizam, ainda, que sejam solicitadas aos antigos patronos informações disponíveis acerca do falecimento e da identificação dos sucessores, sem que tal providência importe restabelecimento ou reconhecimento de mandato atualmente extinto. Ante o exposto, DETERMINO a retomada da marcha processual diante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0035625-08.2006.4.01.3400, ressalvadas as situações individuais adiante especificadas. Quanto aos exequentes falecidos CARLOS FRANK JUNIOR e CARMEN LUCIA MENDES OLIVEIRA, suspendam-se exclusivamente os atos executivos destinados à satisfação dos respectivos créditos até a regularização da sucessão processual. Considerando que não existe atualmente advogado cadastrado para a exequente falecida CARMEN LUCIA MENDES OLIVEIRA, informem os antigos procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem poderes de representação dos sucessores, e, em caso positivo, promovam a distribuição do incidente em autos apartados, bem como do pedido de habilitação já apresentado referente ao exequente CARLOS FRANK JUNIOR, neste sistema PJe e por dependência ao presente cumprimento de sentença, instruindo-os com esta decisão e com os documentos necessários à comprovação dos óbitos, da qualidade sucessória e da regularidade da representação processual. REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para atualização e consolidação dos créditos individualizados, observando-se rigorosamente os parâmetros definitivamente estabelecidos no título executivo e nos Embargos à Execução nº 0035625-08.2006.4.01.3400, especialmente: a) os valores e critérios constantes dos cálculos acolhidos na sentença dos embargos; b) a compensação do imposto de renda indevidamente retido na fonte com os valores restituídos nas declarações de ajuste anual, nos limites da coisa julgada e em consonância com a Súmula nº 394/STJ e o precedente repetitivo aplicável; c) os critérios de atualização monetária e juros definitivamente estabelecidos; d) a atualização dos valores desde a data-base da conta acolhida nos embargos — abril de 2007 — segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem alteração dos critérios jurídicos cobertos pela coisa julgada; e) a individualização do principal e dos respectivos consectários de cada beneficiário. A Contadoria poderá atualizar e individualizar contabilmente os créditos de Carlos Frank Junior e Carmen Lucia Mendes Oliveira, para fins de organização e eficiência processual, ficando, contudo, vedada qualquer expedição de requisitório ou liberação dos respectivos valores até a regularização da sucessão processual. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para ciência e eventual manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Eventual insurgência deverá indicar de forma objetiva o item controvertido, o seu fundamento e o valor reputado correto, acompanhada da correspondente memória de cálculo, quando necessária. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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