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0028045-12.2013.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0028045-12.2013.8.17.0001 RECORRENTE: CONSTRUTORA SOARES DE AZEVEDO EIRELI - EPP RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARRAIAL DE CASA FORTE DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/15, todavia não juntou os documentos necessários a comprovar sua hipossuficiência financeira. As circunstâncias dos autos, assim como os documentos apresentados, não são suficientes e idôneos para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive pela Súmula n. 481, o seguinte entendimento: “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) grifou-se Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou outros documentos idôneos. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a exemplo de balanços e balancetes de receitas e despesas atuais e dos dois últimos anos, o imposto de renda pessoa jurídica- IRPJ, indicadores de ativo, passivo e patrimônio líquido, extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC). Defiro o pedido às fls. 128/Id nº 63535839, certifique-se consoante requerido. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência

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