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0028040-18.2026.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028040-18.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUCELINO GONCALVES DE MACEDO ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. A parte requerente busca a inclusão dos valores referentes ao abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas, pagas administrativamente, além do pagamento da diferença resultante da alteração da base de cálculo. Aduz a parte promovente que é aposentado desde outubro/2024, tendo o requerido efetuado o pagamento das verbas rescisórias (Férias indenizadas), todavia deixou de incluir os valores a título de abono de permanência, pugnando pelo pagamento da diferença referente à inclusão do abono permanência na base de cálculo das verbas rescisórias. Citado, o requerido apresentou contestação alegando a inexistência de direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas, sob o argumento de que tal verba possui finalidade estritamente compensatória da contribuição previdenciária, a qual não incide sobre as férias. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte requerente teria direito assegurado e garantido à inclusão do abono permanência na base de cálculo das verbas rescisórias, além do pagamento da diferença devida. O abono de permanência se trata de garantia constitucional. Trata-se de um direito autônomo. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1222194 RO - RONDÔNIA 0001041-60.2017.4.01.4100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020). Nos termos do texto constitucional (art. 40 § 19, CF/88), o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. O direito ao abono permanência está condicionado apenas à aquisição dos requisitos exigidos para aposentadoria integral e à opção do servidor de permanecer em atividade. A remuneração, segundo o art. 38, III, da Lei 1818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), "é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. Assim, considerando que a base de cálculo das férias indenizadas e terço de férias indenizadas é a remuneração do servidor na época da sua concessão e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, deverá ser computado para fins do cálculo da indenização das férias não gozadas. Neste sentido o STJ: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. SIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...) 6. O abono permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 7. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 8. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 9. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 10. (... ) 13. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, AC 5069303-43.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023). No caso em tela, verifico que a parte autora tinha direito ao abono de permanência (R$ 1.152,54), conforme consta no seu contracheque referente ao recebimento das verbas rescisórias, devendo sua remuneração ser composta do referido benefício. Portanto, deve ser considerada a remuneração com a inclusão do abono de permanência, que totaliza R$ 9.384,96, para base de cálculo das férias indenizadas e terço de férias indenizadas. Assim, gera uma diferença entre o valor pago e o valor devido de R$ 5.890,76 (cinco mil oitocentos e noventa reais e setenta e seis centavos), conforme tabela de cálculo constante da inicial, que atualizado até junho/2026 perfaz R$ 7.166,08 (sete mil cento e sessenta e seis reais e oito centavos). O cálculo apresentado pela autora no evento 1, CALC10 está correto, pois atualizou o valor desde a data da aposentadoria (outubro/2024), momento em que as verbas devem ser pagas, utilizando-se a SELIC. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.166,08 (sete mil cento e sessenta e seis reais e oito centavos)., extinguindo-se o feito, com julgamento de seu mérito. A atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará a partir de dezembro/2025 unicamente pela Selic. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sem custas e honorários da sucumbência. Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.

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