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0028039-82.1993.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0028039-82.1993.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ELISANDRA SAO SEVERINO OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) INTERESSADO: EDILANE SAO SEVERINO OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANE BARBOSA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: EMILIANO SAO SEVERINO OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANE BARBOSA FERREIRA DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. ART. 924, V, E ART. 487, II, AMBOS DO CPC. REVOGAÇÃO DE MANDATO OU RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS AO ANTIGO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ELISANDRA SAO SEVERINO OLIVEIRA, da sentença proferida pela 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum em face de UNIÃO, que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. O título executivo judicial declarou o direito do autor Antônio Zanardi à reforma na graduação de 3º Sargento, com os proventos dessa graduação, a partir da data da declaração de sua interdição, e ao ressarcimento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. O trânsito em julgado ocorreu em 21/08/2007. 3. Nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O autor originário faleceu e seus sucessores, EDILANE SÃO SEVERINO OLIVEIRA, ELISANDRA SÃO SEVERINO OLIVEIRA e EMILIANO SÃO SEVERINO OLIVEIRA, foram devidamente habilitados em 08/03/2010. 5. A UNIÃO cumpriu a obrigação de fazer e apresentou a planilha referente aos valores atrasados em 15/02/2011. 6. A advogada dos exequentes, Christiane Barbosa Ferreira de Souza, foi intimada pessoalmente para devolver os autos em 01/09/2011. 7. Os autos foram devolvidos e digitalizados, mas não houve qualquer pedido ou manifestação, até que uma das sucessoras, ELISANDRA SÃO SEVERINO OLIVEIRA, constituiu novo patrono e requereu vista dos autos em 28/10/2025. 8. Em 19/02/2026, o juízo recorrido não aceitou os argumentos trazidos pela exequente e julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do 924, V, do CPC. 9. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 01/09/2011 até 19/02/2026. 10. O art. 76 e o art. 112 do CPC estabelecem que é dever da parte regularizar sua representação processual. Não houve comunicação sobre a renúncia de procuração outorgada em favor da advogada Christiane Barbosa Ferreira de Souza. 11. As comunicações dos atos processuais são feitas aos advogados cadastrados no sistema E-proc. 12. Se a exequente ELISANDRA SÃO SEVERINO OLIVEIRA alterou seus procuradores, mas não comunicou a renúncia da antiga procuradora nos autos, então as intimações efetivadas em nome da profissional são plenamente válidas. Precedente (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.659.818/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 13. Portanto, a alegação de falta de intimação pessoal decorrente da substituição de procuradores deve ser rejetada e a sentença recorrida mantida integralmente. 14. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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