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0028038-75.2022.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028038-75.2022.8.16.0019 Processo: 0028038-75.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.565,57 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SAO JOSE Executado(s): ANA CRISTINA WEIBER A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por autoridades administrativas e judiciárias. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. O Provimento nº 39/2014 do CNJ já foi regulamentado pela Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Ademais, o E. Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de utilização do sistema também em questões de direito privado, que poderá ser deferida após a devida análise do preenchimento dos requisitos previstos pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. No entanto, da análise do caso em concreto, entendo que não houve o atendimento de todos os requisitos previstos. Diante disso, indefiro o pedido formulado. Quanto ao SUSEP, indefiro o pedido de expedição de ofícios porque é da parte exequente o ônus de localizar bens penhoráveis, sendo certo que já foram realizadas consultas nos convênios disponíveis. Frisa-se que o TJPR possui convênio apenas com a PREVIC, a qual não possui em sua base de dados informações que apontem se uma pessoa física possui valores depositados a título de previdência complementar, conforme orientação exarada pela Presidência do TJPR. A execução foi iniciada há mais de um ano. Já houve inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e as circunstâncias não se alteraram de modo a justificar a repetição das diligências anteriores. Até o momento não foram encontrados bens penhoráveis - ônus que compete ao exequente e que não pode ser transferido ao Judiciário, não havendo que se falar em consulta a órgãos não conveniados. Tampouco se justifica audiência de conciliação, uma vez que sua realização desafia segurança integral do juízo. Nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. O citado dispositivo legal se aplica às execuções de títulos judiciais e extrajudiciais e judiciais (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE): Enunciado 75: A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Também é este o entendimento das Turmas Recursais, consolidado no enunciado nº 13, segundo o qual “inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DECISÃO MANTIDA... Verifica-se nos autos que até o presente momento não foram localizados bens para penhora, apesar das várias tentativas para tanto... Com efeito, o que se vê dos autos é que há muito não se pratica ato processual útil, com resultado prático. Os atos processuais praticados no intuito de localizar bens da executada restaram infrutíferos. Portanto, restou acertada a decisão de extinguir o processo de execução, pois é inadmissível que a execução se arraste sem que o credor não venha localizar bens do devedor... Neste passo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade e economia processual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008975-37.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.10.2019) (sem destaques no original). Diante do exposto, considerando que há muito não pratica ato processual útil e exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para que, caso requerido pela parte promovente, inclua o nome da parte promovida nos cadastros de proteção ao crédito e expeça certidão de dívida (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE). Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito

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