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0028038-19.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028038-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: B. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL (LOAS). REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL E SENSORIAL. MÍNIMO DE DOIS ANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA IDÔNEA. LAUDO PERICIAL MÉDICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028038-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: B. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028038-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: B. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, notadamente no que tange à existência de impedimentos de longo prazo. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. Assim, deve haver uma avaliação biopsicossocial para a caracterização do requisito de deficiência para fins de LOAS, estabelecendo-se assim um critério que melhor atende ao ditame do §2º do art. 20 da Lei n. 8742/93, o qual exige, além da constatação de impedimentos de longo prazo, a demonstração de barreiras que coloquem a pessoa em desigualdade de condições. Assim, o conceito de pessoa com deficiência, para fins de percepção do benefício assistencial de prestação continuada, engloba o somatório "impedimentos de longo prazo + barreiras que a coloquem em posição de desigualdade quanto à participação na sociedade". Acrescento que a melhor interpretação para o conceito de "participação na sociedade" é aquela que se refere às atividades próprias da idade, do grau de instrução e do contexto social, de moradia e financeiro da parte autora, de modo que crianças serão avaliadas tomando-se por base, dentre outras, atividades de brincar e estudar, enquanto adultos o serão com base na possibilidade de realizar atividades que lhe assegurem a subsistência, além daquelas próprias ao seu dia a dia, tais como higiene pessoal, alimentação, etc. Dito isso, é importante ainda consignar que a análise biopsicossocial não necessariamente exsurge de um lado social, podendo ser realizada por meio das informações contidas no processo que revelem o contexto da parte autora, tais como sua idade, local de moradia, formação escolar, profissões eventualmente exercidas, dentre outros. No caso, a autora tem doze anos de idade, cursa o ensino fundamental e reside, segundo anamnese pericial, com a genitora e os irmãos, em Fortaleza/CE. A perícia médica judicial (id 20929526, p. 1-2) confirmou que a autora "é portador de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90)", classificando o quadro como leve. Quanto às restrições funcionais, o perito não constatou alteração no exame psiquiátrico e registrou que a autora participa das atividades escolares e sociais próprias da idade, sem dificuldade de comunicação; concluindo, assim, pela ausência de impedimento que a coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade. Em resposta a quesito específico, o perito esclareceu ainda que a necessidade de acompanhamento nas atividades diárias é semelhante à de qualquer criança da mesma idade. O histórico escolar (id 20929514) corrobora esse quadro: os relatórios individuais da autora, referentes aos anos letivos anteriores ao diagnóstico, registram participação plena nas atividades em sala de aula, assiduidade, conduta sociável e desempenho cognitivo dentro do esperado para a série, sem qualquer anotação de dificuldade de aprendizagem ou de convívio escolar; nos anos posteriores ao diagnóstico, o histórico mantém o registro de aprovação, sem nenhuma intercorrência anotada. Diante do grau leve apurado, compatível com a ausência de alterações registradas no exame clínico, e sem qualquer restrição funcional efetiva identificada pelo perito médico, o impedimento não impacta as atividades desenvolvidas no contexto social da autora. O laudo social produzido, a despeito de evidenciar contexto de vulnerabilidade econômica da família, com renda decorrente do Programa Bolsa Família e de benefício assistencial percebido pela genitora, não descreve restrição concreta às atividades da autora que não decorra apenas do relato familiar já considerado, e afastado, pela perícia médica. Assim, à luz do conjunto probatório e sob a perspectiva da avaliação biopsicossocial, concluo que não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. mvd ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028038-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: B. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Marcus Vinícius Parente Rebouças e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator

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