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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028033-76.2025.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 7 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SILVA DE MIRANDA - PE14641-A APELADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE VALE DO REGO BARROS FILHO - PE46395 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO - PE33655 EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. REINSCRIÇÃO VINCULADA A PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 732/STF. PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES 2017 E 2018. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo CRECI/PE contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC) para: i) determinar que o ora apelante se abstenha de impedir a reativação da inscrição profissional do autor no conselho em razão da existência de débitos pretéritos; ii) declarar a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2017 e 2018, afastando sua exigibilidade. 2. O apelante sustenta: 2.1) ausência de interesse processual, por inexistirem requerimento administrativo e ato de indeferimento; 2.2) inaplicabilidade do Tema 732/STF, por se tratar de reinscrição decorrente de cancelamento voluntário da inscrição, e não de suspensão por inadimplência; 2.3) inocorrência da prescrição das anuidades de 2017 e 2018, porquanto o prazo prescricional somente se inicia com a exequibilidade judicial do crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e da jurisprudência do STJ. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Evidenciada, ademais, a pretensão resistida, tendo o conselho profissional sustentado, em contestação e em sede recursal, a possibilidade de condicionar o retorno do profissional ao pagamento das anuidades em atraso, bem como a inexistência de prescrição dos débitos discutidos. 4. Embora os documentos demonstrem que a inscrição profissional foi cancelada a pedido do autor, sendo tecnicamente cabível procedimento de reinscrição, e não de reativação, tal distinção terminológica não altera a solução da controvérsia. A vedação reconhecida pelo STF no Tema 732 se funda na impossibilidade de utilização de restrições ao exercício profissional como meio indireto de coerção ao pagamento de créditos tributários, por configurar sanção política. 5. O entendimento firmado pelo STF se aplica também às hipóteses em que o conselho profissional condiciona a reinscrição ao prévio pagamento de anuidades em atraso, porquanto, em ambas as situações, o efeito prático consiste em impedir o exercício da profissão como forma de compelir o adimplemento do crédito tributário. Eventuais débitos devem ser exigidos pelos meios ordinários de cobrança previstos em lei. 6. No tocante à prescrição das anuidades de 2017 e 2018, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece requisito específico para o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual o STJ firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna judicialmente exequível. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que elevou o piso para ajuizamento da execução fiscal, possui natureza processual e aplicação imediata, conforme decidido no Tema 1.193 do STJ. 7. O reconhecimento da prescrição exige demonstração de que o crédito alcançou o patamar mínimo de exequibilidade previsto na legislação de regência e de que, a partir desse momento, transcorreu integralmente o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Ausente prova de tais circunstâncias, não se desincumbindo a parte autora do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, revela-se incabível a declaração de prescrição das anuidades discutidas. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Considerando o reduzido valor atribuído à causa, o caráter inestimável do proveito econômico e as peculiaridades da demanda, mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, condenando-se cada parte ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte adversa, no valor de R$ 500,00. 9. Apelação parcialmente provida para afastar a declaração de prescrição das anuidades 2017 e 2018, redistribuindo os ônus sucumbenciais. nan RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028033-76.2025.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 7 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SILVA DE MIRANDA - PE14641-A APELADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE VALE DO REGO BARROS FILHO - PE46395 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO - PE33655 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI/PE contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (art. 487, I, Código de Processo Civil - CPC) para: i) determinar que o ora apelante se abstenha de impedir a reativação da inscrição profissional do autor no conselho em razão da existência de débitos pretéritos; ii) declarar a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2017 e 2018, afastando sua exigibilidade. Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não formulou requerimento administrativo formal de reativação da inscrição nem houve ato administrativo de indeferimento, inexistindo prova de ameaça concreta e atual ao direito invocado. Alega que a resistência manifestada na contestação não supre a ausência de ato lesivo, nem pode ser utilizada para caracterizar a pretensão resistida, sob pena de inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC. No mérito, afirma ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADI nº 7.423/DF, porquanto a inscrição profissional do autor foi cancelada a seu próprio pedido, e não suspensa, sendo cabível, em tese, procedimento de reinscrição, e não de reativação. Sustenta que a vedação às sanções políticas não alcança essa hipótese. Aduz, ainda, que não ocorreu a prescrição das anuidades de 2017 e 2018, pois, à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp nº 1.524.930/RS, o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o valor total da dívida, acrescido dos consectários legais, atinge o piso mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, circunstância que, segundo afirma, não se verificou no caso concreto. Argumenta que a sentença afastou indevidamente a aplicação do referido precedente e, por consequência, declarou prescritos créditos cujo prazo prescricional sequer teria começado a fluir. Ao final, pede o provimento da apelação para reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido de obrigação de não fazer, afastar a declaração de prescrição das anuidades de 2017 e 2018 e inverter, ou subsidiariamente reduzir, a condenação em honorários advocatícios (id. 10468859). Contrarrazões apresentadas (id. 10468862). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028033-76.2025.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 7 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SILVA DE MIRANDA - PE14641-A APELADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE VALE DO REGO BARROS FILHO - PE46395 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO - PE33655 VOTO A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Embora não haja prova de que o autor tenha formalizado, perante o CRECI/PE, pedido de reativação de sua inscrição profissional ou requerimento administrativo de reconhecimento da prescrição das anuidades de 2017 e 2018, tal circunstância, por si só, não impede o acesso ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal8 - CF, assegura que a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito, não se exigindo, como regra, o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Além disso, a pretensão deduzida em juízo foi expressamente resistida pelo conselho. Em contestação e, posteriormente, nas razões de apelação, o CRECI/PE defendeu tanto a possibilidade de condicionar o retorno do autor ao quadro profissional ao pagamento dos débitos pretéritos quanto a inexistência de prescrição das anuidades discutidas. Está, portanto, evidenciada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. No mérito, também não assiste razão ao apelante. Inicialmente, assiste-lhe razão apenas quanto à distinção fática apontada. Com efeito, os documentos constantes dos autos evidenciam que a inscrição profissional do autor foi cancelada, a seu próprio requerimento, em fevereiro de 2019, e não suspensa, de modo que o procedimento cabível para seu retorno ao quadro profissional corresponde à reinscrição, e não propriamente à reativação da inscrição. Essa circunstância, contudo, não conduz à reforma da sentença. Isso porque a controvérsia não reside na denominação conferida ao procedimento administrativo, mas na possibilidade de o conselho profissional condicionar o retorno do profissional ao exercício da atividade ao prévio pagamento de anuidades em atraso. Sobre a questão, o STF, no julgamento do Tema 732, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Embora o precedente tenha examinado hipótese de suspensão do exercício profissional, a razão de decidir do julgamento foi a de que os conselhos de fiscalização profissional, embora possam cobrar judicialmente as anuidades devidas, não podem utilizar restrições ao exercício profissional como meio indireto de coerção ao pagamento de crédito tributário, por se tratar de típica sanção política. O STF ressaltou, ainda, que existem meios ordinários de cobrança aptos à satisfação do crédito, revelando-se desproporcional impedir ou dificultar o exercício da profissão como forma de compelir o adimplemento da obrigação tributária. Nessa perspectiva, mostra-se irrelevante que, no caso concreto, o retorno do autor ao quadro profissional deva ocorrer mediante procedimento de reinscrição, e não de reativação. Em ambas as hipóteses, o efeito prático é o mesmo: impedir o restabelecimento do exercício profissional exclusivamente em razão da existência de débitos de anuidades. Portanto, ainda que remanesçam débitos em nome do autor -- prescritos ou não, questão examinada a seguir --, o conselho deve se valer dos meios ordinários de cobrança previstos em lei, não lhe sendo lícito condicionar a reinscrição do profissional ao pagamento das anuidades em aberto. No que se refere ao pedido de declaração de prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2017 e 2018, assiste razão ao apelante. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece condição específica para o ajuizamento da execução fiscal, ao vedar a cobrança judicial de créditos inferiores ao piso legal. Em razão dessa disciplina, o STJ firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna judicialmente exequível, vale dizer, quando o valor da dívida, acrescido dos respectivos consectários legais, alcança o patamar mínimo exigido pela legislação de regência. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do referido dispositivo, elevando o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal para cinco vezes o valor previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011. O STJ, ao julgar o Tema 1.193 dos recursos repetitivos, assentou que essa alteração possui natureza processual e, por isso, tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso. Assim, para o reconhecimento da prescrição, não basta demonstrar o transcurso de cinco anos contados do vencimento das anuidades, como sustentado na petição inicial e acolhido na sentença. É indispensável comprovar que, à luz da disciplina legal aplicável, o crédito já havia se tornado judicialmente exequível e que, a partir desse momento, transcorreu integralmente o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN. No caso concreto, contudo, essa circunstância não foi demonstrada. A parte autora se limitou a afirmar que as parcelas venceram em 2019 e que não houve ajuizamento de execução fiscal, premissas que, por si sós, não autorizam o reconhecimento da prescrição diante da orientação firmada pelo STJ. Tampouco há nos autos elementos que permitam afirmar que, observado o piso de exequibilidade atualmente previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o crédito já se encontrava apto à cobrança judicial há mais de cinco anos. Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença nesse particular, para julgar improcedente o pedido declaratório de prescrição das anuidades dos exercícios de 2017 e 2018. Considerando o parcial provimento da apelação do CRECI/PE, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Tendo em vista que o valor atribuído à causa é reduzido e não traduz o efetivo conteúdo econômico da demanda, bem como que o proveito econômico perseguido pelas partes é inestimável -- consistente, de um lado, na preservação do direito do autor à reinscrição perante o conselho profissional e, de outro, na manutenção da exigibilidade das anuidades objeto da controvérsia --, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Assim, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a declaração de prescrição das anuidades 2017 e 2018, redistribuindo os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028033-76.2025.4.05.8300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 7 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SILVA DE MIRANDA - PE14641-A APELADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE VALE DO REGO BARROS FILHO - PE46395 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO - PE33655 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator