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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028030-69.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: PRISCILA BEZERRA MORANT VIEIRA EXECUTADO(A): RESIDENCIAL VILA DA MATA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença inaugurada por PRISCILA BEZERRA MORANT VIEIRA, advogada atuando em causa própria, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DA MATA, objetivando o recebimento de verba honorária sucumbencial fixada na sentença proferida nos autos da Ação Monitória principal nº 0033609-66.2022.8.17.2810, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurada inicialmente na quantia de R$ 5.544,98 (ID 187264963). O feito foi regularmente instruído com as peças basilares do processo de conhecimento (ID 187660331 a ID 187661386) e com a certidão emitida pela Segunda Instância informando o processamento do recurso de apelação desprovido de efeito suspensivo (ID 220266714). Pelo pronunciamento de ID 223424660, este Juízo determinou a intimação da parte devedora para proceder ao pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), na dicção do art. 523, § 1º, c/c o art. 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, advertindo-se expressamente sobre o dever de prévio recolhimento das custas processuais e taxa judiciária na hipótese de eventual oferecimento de impugnação, na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020. A intimação pessoal do condomínio executado restou perfectibilizada em 09/03/2026, na pessoa de seu representante legal, consoante certidão lavrada por Oficiala de Justiça no ID 232959979. Transcorrido o prazo sem adimplemento voluntário, o executado compareceu aos autos, habilitou procuradoras (ID 235027945 e ID 235027972) e ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 235038519, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e arguindo a inexigibilidade provisória do título com fulcro no art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento da apelação cível no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Por meio do despacho de ID 243029868, o Juízo determinou a intimação do impugnante para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais incidentes sobre a impugnação oposta, sob pena de rejeição liminar e preclusão. A Diretoria Cível certificou no ID 247172137 o decurso do prazo legal em 18/06/2026 sem qualquer manifestação ou recolhimento de preparo por parte do devedor. Na sequência, a advogada subscritora da impugnação atravessou a petição de ID 253052260, instruída com laudo médico (ID 253052261), requerendo a suspensão dos prazos processuais pelo interregno de 30 (trinta) dias a contar de 10/09/2026, invocando o art. 313, IX e § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994, ante a realização de parto cesariano eletivo. Por fim, a exequente manifestou-se no ID 254080152 requerendo: a) a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença diante da superveniência do trânsito em julgado do processo principal ocorrido em 19/08/2026; b) a rejeição liminar da impugnação pela deserção atestada na certidão de ID 247172137 e pela manifesta perda de objeto; c) o indeferimento do pedido de suspensão de prazo, ante a existência de mais de um procurador constituído nos autos; d) a homologação do cálculo atualizado da dívida, com inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 8.117,86; e) a deflagração dos atos expropriatórios de constrição de ativos via sistema conveniado. É o relato necessário dos autos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta resolução pontual e encadeada acerca das matérias pendentes, cuja análise se impõe para assegurar a higidez da marcha executiva e a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Do Não Conhecimento e da Rejeição Liminar da Impugnação (ID 235038519) A peça impugnatória apresentada pelo condomínio executado não reúne condições de admissibilidade processual, impondo-se sua rejeição sumária por força de dois fundamentos autônomos e peremptórios: a) Da Deserção e Preclusão Temporal por Ausência de Preparo: O recolhimento prévio das custas e da taxa judiciária relativas ao processamento de impugnação ao cumprimento de sentença decorre de imposição dos arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, matéria que foi expressamente cientificada ao devedor no item 2.1 do despacho de ID 223424660. Oportunizada expressamente a regularização do recolhimento das despesas processuais cabíveis mediante intimação específica sob pena de rejeição liminar (despacho de ID 243029868), a parte executada manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal atestada na certidão de ID 247172137, circunstância que obsta terminantemente o conhecimento do incidente ante a deserção consumada. b) Da Perda Superveniente do Objeto: Ainda que ultrapassado o juízo de admissibilidade quanto ao preparo, constata-se que a totalidade da argumentação exposta na impugnação cingiu-se a apontar a inexigibilidade temporária do título e a ausência de definitividade em decorrência do recurso pendente no Segundo Grau, fundamentando pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 1º, III e § 6º, do Código de Processo Civil). Uma vez certificado o trânsito em julgado da fase cognitiva, desapareceu por completo o substrato fático e normativo que arrimava as alegações da parte executada, acarretando a perda superveniente do interesse recursal no âmbito do incidente de impugnação, restando prejudicada a pretensão de suspensão do procedimento expropriatório. Assim, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no ID 235038519, determinando sua REJEIÇÃO LIMINAR ante a manifesta deserção (ausência do preparo das custas atestada na certidão de ID 247172137) e a perda superveniente de seu objeto em face da definitividade do título executivo judicial. Do Pedido de Suspensão de Prazos por Parto (ID 253052260) A patrona do devedor pugnou pela suspensão do curso do processo no período de 10/09/2026 a 10/10/2026, com fundamento no art. 313, IX e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994, anexando o atestado de ID 253052261. Não obstante o valor social e a tutela assegurada à maternidade e ao exercício da advocacia feminina, o ordenamento jurídico é cogente e restritivo quanto aos pressupostos de concessão da benesse legal. Tanto o art. 313, § 6º, da codificação processual quanto o art. 7º-A, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB exigem, taxativamente, que a advogada parturiente seja a única patrona da causa. Examinando o instrumento particular de mandato carreado aos autos pelo próprio executado no ID 235027972, verifica-se que foram outorgados poderes expressos e conjuntos para o foro em geral a duas advogadas integrantes do mesmo corpo societário profissional, a saber: Dra. Emilly Mylena Vieira do Nascimento (inscrita na OAB/PE sob o nº 59.243) e Dra. Thamyris Clarice Santos Barros (inscrita na OAB/PE sob o nº 59.285). A indicação posterior formulada no ID 235027945, pugnando pela veiculação de intimações exclusivas em nome de uma das advogadas (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil), possui repercussão adstrita à publicação no Diário de Justiça, não tendo o condão de anular, revogar ou restringir a representação judicial conferida à outra causídica que figura validamente no instrumento de mandato. Havendo pluralidade de procuradores com plenos poderes nos autos, resta desatendido o requisito legal cumulativo para a suspensão processual, devendo ser indeferido o pleito formulado na petição de ID 253052260. Ademais, anota-se que a suspensão requerida possui efeitos meramente prospectivos, não incidindo sobre prazos já escoados e preclusões consumadas em momentos antecedentes. Desta feita, INDEFIRO o pedido de suspensão de prazos formulado na petição de ID 253052260, em virtude da inobservância do requisito de patrocínio exclusivo exigido pelo art. 313, § 6º, do Código de Processo Civil e pelo art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994, haja vista a multiplicidade de causídicas investidas de mandato nos autos (ID 235027972). Do Trânsito em Julgado e da Conversão do Cumprimento Provisório em Definitivo Consoante se infere dos autos e da documentação comprobatória apresentada pela credora (ID 254080152), o processo principal de conhecimento nº 0033609-66.2022.8.17.2810 exauriu sua trajetória recursal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tendo a decisão colegiada transitado em julgado no dia 19 de agosto de 2026. Com a consolidação da autoridade da coisa julgada material, cessou de pleno direito o estado de precariedade inerente à execução provisória, transmudando-se a obrigação em título executivo judicial definitivo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade incontestáveis. Nesse cenário, incide a regra matriz do art. 520, § 5º, do Código de Processo Civil, que preconiza que, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a execução provisória converter-se-á em definitiva. Ressalta-se que todos os atos válidos praticados sob o rito provisório permanecem hígidos e incorporados ao procedimento, aproveitando-se a intimação pessoal do devedor já consumada (ID 232959979) e as penalidades processuais oriundas do inadimplemento, dispensando-se a repetição de expedientes de chamamento ao adimplemento. Ante o exposto, DETERMINO a conversão do presente feito em CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, com esteio no art. 520, § 5º, do Código de Processo Civil. À Diretoria Cível / Secretaria para que proceda à imediata alteração e retificação da classe processual no sistema PJe para Cumprimento de Sentença (156). Da Ausência de Modificação Indevida do Pedido, da Multa e da Memória de Cálculo Verifica-se inexistir qualquer alteração subjetiva ou objetiva indevida da pretensão originariamente deduzida na inicial executiva. A exequente preserva a cobrança estrita da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo título judicial, limitando-se a promover a atualização contábil do débito na peça de ID 254080152. Considerando que o devedor foi pessoalmente intimado para o pagamento voluntário e deixou fluir o prazo de 15 (quinze) dias sem depositar o valor exequendo, mostram-se perfeitamente exigíveis os consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e na fixação de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento). Acolhe-se a planilha discriminada no ID 254080152, no valor de R$ 8.117,86 (oito mil, cento e dezessete reais e oitenta e seis centavos), a qual contemplou estritamente o valor principal corrigido monetariamente pelos índices oficiais da tabela ENCOGE, os juros moratórios simples legais e os encargos decorrentes da mora processual legalmente estabelecida. HOMOLOGO a memória discriminada e atualizada do débito acostada no ID 254080152, consolidando o montante da execução no patamar de R$ 8.117,86 (oito mil, cento e dezessete reais e oitenta e seis centavos), computados os acréscimos legais da multa de 10% e dos honorários de 10% decorrentes da inércia executiva (art. 523, § 1º, do CPC). DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS A utilização dos sistemas informatizados concretiza o princípio da máxima efetividade da execução e da cooperação. Assim, DEFIRO os requerimentos do Exequente para determinar a realização de pesquisa de bens da parte executada: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DA MATA (CNPJ nº 42.332.482/0001-27) até o limite do débito homologado (R$ 8.117,86), exclusivamente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se a parte requerente para recolhimento em 5 dias da taxa acima indicada, sob pena de suspensão processual (art. 921, III, do CPC), SALVO SE JÁ RECOLHIDAS AS CUSTAS. Recolhidas as custas para prática do ato, voltem-me os autos para a tarefa ‘PREPARAR ORDEM DE BLOQUEIO”. Os extratos e declarações obtidos deverão ser juntados aos autos com a anotação de SIGILO, garantindo-se o acesso apenas às partes e seus procuradores constituídos. DO SISBAJUD: Proceda-se com o bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD (art. 835, I e art. 854, CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Em caso de resposta positiva: Autoriza-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de 24 horas subsequentes à resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §1º); fica desde já autorizada a penhora dos valores, dispensando a lavratura de termo, bem como a transferência à conta judicial. Intime-se a parte executada (via advogado ou, na sua ausência, pessoalmente por via postal) para manifestação no prazo de 05 dias úteis, quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, CPC). Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Silente o executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 dias úteis. DO RENAJUD Proceda-se com a busca de veículos no sistema RENAJUD, em sendo localizado veículos, determino a imediata inserção de restrição de transferência. Intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na penhora do(s) veículo(s), especialmente em casos de veículos antigos, de difícil alienação, com restrições judiciais ou roubados, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. Para veículos com menos de 15 anos de fabricação e livres de ônus, o exequente deverá apresentar: avaliação atualizada pela Tabela FIPE e planilha detalhada da dívida. Somente atendidos ambos os requisitos, DEFIRO a penhora do bem móvel, limitando-se ao valor da execução, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora. Para as demais hipóteses, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação. Em havendo manifestação específica do executado, indicando precisamente qual veículo e seu valor, fica formalizada a penhora, servido de termo o espelho da restrição no sistema RENAJUD. Em seguida, intime-se o executado para ciência da constrição (art. 841, §§1º, 2º e 4º CPC). Caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de busca e apreensão, com inclusão de restrição de circulação via RENAJUD. Após, intime-se o exequente para, em 5 dias, indicar se deseja: a) Interesse na adjudicação (art. 904, II, CPC); ou b) Alienação por iniciativa particular, corretor/leiloeiro, ou leilão judicial (arts. 880 e 881, CPC). Por fim, em não sendo encontrado bens do devedor, intime-se o credor para indicar bem passíveis de penhora em 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC; nesta hipótese apresentando ou não manifestação, retornem os autos conclusos para avaliar eventual suspensão da execução. Intime-se. Cumpra-se. Cópia da decisão, assinada por servidor da DCMI, valerá como ofício/mandado. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm