Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028029-32.2026.4.05.8000 RECORRENTE: WILLIAN MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIELMA ALVES DA SILVA - AL22483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARTA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA COMUNICADA SOMENTE APÓS A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE FORMULAÇÃO TEMPESTIVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028029-32.2026.4.05.8000 RECORRENTE: WILLIAN MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIELMA ALVES DA SILVA - AL22483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0028029-32.2026.4.05.8000 RECORRENTE: WILLIAN MANOEL FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARTA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA COMUNICADA SOMENTE APÓS A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE FORMULAÇÃO TEMPESTIVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que não teria sido apresentado ato administrativo impugnado ou carta de indeferimento referente à prorrogação do benefício por incapacidade, reputando ausente demonstração suficiente do interesse processual. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada, pois não houve determinação anterior de emenda nem apresentação de sucessivas emendas à inicial; que o benefício anterior, NB 31/652.546.679-6, possuía DCB em 21/07/2025, mas a decisão administrativa somente lhe foi comunicada em 23/07/2025, quando já ultrapassada a própria data de cessação; que essa atuação do INSS tornou materialmente impossível a apresentação de pedido de prorrogação no prazo regulamentar; e que, tão logo cientificado, apresentou novo requerimento administrativo em 24/07/2025, postulando, por conseguinte, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e realização de perícia médica judicial. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a ausência de pedido específico de prorrogação ou de carta de indeferimento correspondente afasta o interesse de agir quando a própria Administração somente comunica ao segurado o resultado do procedimento após já transcorrida a data de cessação do benefício, tornando inviável a utilização tempestiva do mecanismo administrativo de prorrogação. 4. Assiste razão ao recorrente. A documentação administrativa revela que o benefício por incapacidade NB 31/652.546.679-6 teve sua DCB fixada em 21/07/2025, enquanto o despacho do INSS que comunicou o resultado administrativo somente foi disponibilizado em 23/07/2025, portanto quando o benefício já se encontrava formalmente cessado. O próprio recurso registra essa sequência cronológica e demonstra que, diante da comunicação posterior à DCB, não havia mais possibilidade de utilização ordinária do pedido de prorrogação. 5. A circunstância é particularmente relevante porque o próprio comprovante administrativo juntado aos autos informa que o pedido de prorrogação deve ser formulado a partir dos quinze dias anteriores à data prevista para a cessação do benefício até a própria DCB. Assim, quando o segurado recebeu a comunicação administrativa em 23/07/2025, relativamente a benefício cuja cessação fora fixada em 21/07/2025, a janela temporal disponibilizada pela Administração para a formulação do pedido já estava integralmente encerrada. 6. Não se mostra juridicamente razoável condicionar o acesso à jurisdição à prática de ato que, por circunstância imputável à própria Administração, tornou-se materialmente impossível. A exigência de prévia provocação administrativa tem por finalidade assegurar ao INSS a oportunidade de conhecer e apreciar a pretensão do segurado, não podendo converter-se em obstáculo formal intransponível quando o próprio modo de atuação administrativa impede o cumprimento do requisito. 7. É certo que a TNU, no Tema 277, firmou entendimento no sentido de que a continuidade do benefício por incapacidade temporária submetido à alta programada pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando normativamente previstos, sob pena de ausência de interesse de agir. Todavia, a hipótese dos autos apresenta elemento distintivo relevante: o precedente pressupõe a existência de oportunidade concreta para utilização de uma dessas vias administrativas. Não se pode extrair da tese a obrigação de formular pedido de prorrogação dentro de prazo que já havia expirado quando o segurado tomou ciência da própria decisão que estabeleceu a cessação. 8. O caso também se harmoniza com a orientação do STF no Tema 350 da repercussão geral, que, ao tratar do prévio requerimento administrativo, distingue as pretensões de concessão originária daquelas relativas à revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, situações em que já houve prévia relação jurídica entre segurado e Administração. De todo modo, no caso concreto, houve nova e efetiva provocação administrativa: no dia 24/07/2025, apenas três dias após a DCB e no dia seguinte à comunicação do despacho, o recorrente protocolou novo requerimento de benefício por incapacidade sob o nº 866139362. A proximidade temporal evidencia que o segurado não permaneceu inerte, tendo adotado a providência administrativa que lhe era concretamente possível diante da impossibilidade de formular o pedido de prorrogação. 9. Reconhecido o interesse de agir, não se encontra a causa em condições de imediato julgamento do mérito. A pretensão envolve o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo necessária a produção de prova pericial para aferição da existência, extensão e duração da alegada incapacidade laboral. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, inclusive com realização de perícia médica judicial. 10. Recurso provido para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028029-32.2026.4.05.8000 RECORRENTE: WILLIAN MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIELMA ALVES DA SILVA - AL22483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.