Publicações do processo

Processo 0028022-55.2009.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · STJ

AREsp 3296658/MT (2026/0242743-7) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO ADVOGADO:JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT006658O DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93). MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68. ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. 1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária quando celebrado acordo para pagamento parcelado se dará a partir da data do pagamento da última parcela. 2. A obrigação adquirida pela parte ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada — prestações sucessivas — cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado. 3. Portanto, somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a parte autora se tomou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial e juros de mora não computados. 4. Desse modo, tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido proposta a ação até dezembro/2010 (inclusive), não se configura a prescrição. Prescrição afastada. 5. A parte autora celebrou acordo com a parte ré para recebimento dos valores devidos a titulo dos 28,86% de forma parcelada de 1999 até 2005, porém, tais parcelas não foram corrigidas monetariamente e nem sofreram incidência de juros de mora, advindo daí, o direito da parte requerente ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com a aplicação dos juros de mora e dos corretos indexadores para atualização monetária do débito apurado. 6. Para a apuração do crédito, deverão ser atualizados os valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado (art. 6°, §2°, da Medida Provisória n. 2.169-43), a fim de apontar o montante correto devido a titulo de correção monetária e juros de mora neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração. 7. No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF n° 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF n° 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 8. Apelação provida para condenar a parte ré à atualização dos valores pagos a título de 28,86%, com inclusão de juros e correção monetária, nos termos deste voto. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Esclareço, inicialmente, que no caso em apreço não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária, quando celebrado acordo para pagamento parcelado, dar-se-á a partir da data do pagamento da última parcela. Com efeito, a obrigação adquirida pela ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada — prestações sucessivas — cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado. Portanto, somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a autora se tomou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial e juros de mora não computados. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Desse modo, tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido a ação proposta até dezembro/2010 (inclusive), não se configura a prescrição. Afastada a prescrição, passo ao exame do mérito. Ressalta-se que a parte autora celebrou acordo com a parte ré para recebimento dos valores devidos a titulo dos 28,86% de forma parcelada, de 1999 até 2005, porém, tais parcelas não foram corrigidas monetariamente e nem sofreram incidência de juros de mora, advindo daí, o direito da requerente ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com a aplicação dos juros de mora e dos corretos indexadores para atualização monetária do débito apurado. (...) Para a apuração do crédito, deverão ser atualizados os valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado (art. 6°, §2°, da Medida Provisória n. 2.169-43), a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária e juros de mora neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração. No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF n° 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF n° 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. Em face do exposto, dou provimento à apelação para condenar a parte ré à atualização dos valores pagos, a título de 28,86%, com inclusão de juros e correção monetária, nos termos deste voto. Condeno a parte ré ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3° e 40 do art. 20 do CPC. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 147, 1.030, do CC/16; 171, 927, 944, 945, do CC; 1º do Decreto n. 20.910/32), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ