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Processo 0028021-46.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028021-46.2026.4.05.8100 AUTOR: ORLANDO BATISTA BERTOLDO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LEOCADIO DE SOUZA MOTA ARAUJO - CE53677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social (NB 722.784.209-7/DER: 5/7/2025). A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da Idade O documento de identificação da parte autora (id. 157063416) registra que, ao tempo do requerimento administrativo, em 5/7/2025 (NB 722.784.209-7), contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade (nascimento em 19/1/1960). Destarte, no caso sob exame, verifica-se adimplido o requisito etário. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). No caso concreto, quando do requerimento administrativo, vê-se que o INSS indeferiu o pedido ao considerar a composição familiar declarada no CadÚnico, formada pelo autor e sua esposa, bem como o fato desta última exercer atividade remunerada, decorrente de vínculo trabalhista com a empresa Vespa Consórcio de Serviços LTDA, fazendo com que, a priori e objetivamente, fosse superado o limite de ¼ (um quarto) salário-mínimo de renda per capita estabelecido pela legislação. E, de fato, entendo assistir razão à promovida. Afinal, de acordo com os dados extraídas do CNIS, a esposa do autor, à época do requerimento, auferia renda bruta de R$ 1.843,72, a qual, atualmente, gira em torno de R$ 1.968,90 (id. 168557208, fl. 6). E, considerando a composição familiar formada por apenas 2 (dois) integrantes, entendo que o rendimento recebido pela esposa seria suficiente para suprir as despesas básicas de manutenção do imóvel, alimentação, higiene, vestuário e saúde, conforme declarados à assistente social (id. 170853034), não tendo sido demonstrada a existência de despesas extraordinárias que pudessem justificar a insuficiência da renda. Por outro lado, de acordo com as considerações da perícia social, teria sido informado à assistente social composição familiar diversa, em que a promovente residiria sozinha e o seu único sustento seria oriundo de benefício assistencial do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, mesmo considerando a realidade atualmente informada, em que a autora residiria sozinha, entendo que, somando as despesas básicas de manutenção do imóvel, bem como de alimentação, higiene, vestuário e saúde, sobretudo se levarmos em consideração de que aquela é idosa e enfrenta enfermidades crônicas próprias da idade, tais como diabetes e problemas de visão, é possível afastar a alegação de suficiência da renda advinda do benefício de Bolsa Família. Dessarte, não demonstrada a situação de vulnerabilidade econômica e social do grupo familiar, entendendo não satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial para o deferimento do pleito autoral. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo improcedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE

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