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0028020-80.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0028020-80.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MAGDA RHAYANNY ASSUNCAO FERREIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Magda Rhayanny Assunção Ferreira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., decorrente de desvio de rota, atraso e reacomodação em voo com origem em Porto Alegre e destino a Recife. A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão nacional do feito em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito externo decorrente de adversidades meteorológicas e a prestação da assistência material devida. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e sustentando a existência de distinguishing quanto ao Tema 1.417 do STF, sob o argumento de que a demanda versa preponderantemente sobre falha operacional e atraso excessivo após o término das restrições climáticas, além de ter juntado comprovante de residência aos autos. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram e reiteraram suas manifestações. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de inépcia da inicial resta superada, haja vista a juntada regular do comprovante de residência em nome da demandante aos autos. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a matéria comporta exame em momento oportuno, caso haja interposição recursal, nos termos do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Passa-se ao exame do pedido de sobrestamento processual. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional cadastrada sob o Tema 1.417, cuja ementa versa sobre a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil do transportador aéreo diante de hipóteses de força maior ou caso fortuito. Em decisão proferida pelo eminente Ministro Relator, determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a temática, com amparo no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, toda a cadeia de eventos descrita na exordial decorre originariamente do desvio e cancelamento do voo em virtude de fechamento operacional por condições meteorológicas adversas em aeroporto de conexão. A tese de defesa repousa centralmente na alegação de rompimento do nexo causal e exclusão da responsabilidade civil por motivo de força maior, invocando expressamente o art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Embora a parte autora sustente que o debate deva se restringir aos desdobramentos operacionais posteriores e à insuficiência de assistência material, constata-se que tais fatos encontram-se indissociavelmente atrelados ao evento climático primitivo e à aferição da excludente legal de responsabilidade do transportador. Dessa forma, resta configurada a identidade da matéria controvertida com o objeto delimitado no Tema 1.417 da Repercussão Geral, impondo-se a suspensão do trâmite processual para preservar a segurança jurídica e a uniformidade de entendimento. Diante do exposto: a) determino a suspensão e o sobrestamento do presente processo, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e na determinação vinculante exarada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), até o julgamento definitivo do paradigma ou posterior deliberação daquela Suprema Corte; b) intimem-se as partes acerca desta decisão; c) proceda a DJ aos devidos registros no sistema processual eletrônico, cadastrando a suspensão pelo Tema 1.417 do STF e aguardando-se em arquivo provisório. RECIFE, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito rvcs

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