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0028018-73.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028018-73.2026.4.05.8300 AUTOR: A. G. O. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARA RODRIGUES - PE64717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o presente ato ordinatório. Fica a parte autora intimada para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial nos seguintes termos: --- O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, data da validação. Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: https://www.jfpe.jus.br/media/templates/site/cassiopeia_jfpepaginaprincipal_secundarias_jfpe/docs_pdf/processosEletronicosCreta/20210226Declaracao_de_Residencia.PDF - com firma reconhecida, além da juntada do RG e CPF, e se o terceiro for analfabeto, este deverá prestar declaração, assinada a rogo por duas testemunhas, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos anexando RG e CPF das testemunhas. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Na ausência de comprovante de residência nos moldes exigidos, apresentar autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora/Representante). Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Este Juízo NÃO aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, Cadúnico ou declaração de terceiro. Apresentar cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) de todos os componentes declarados no grupo familiar. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, data da validação.

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