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0028016-32.2023.8.17.3130

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TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0028016-32.2023.8.17.3130 AUTOR(A): FABIO GOMES DE CARVALHO, JOSE NILTON GOMES DE CARVALHO, SILVIA CRISTINA GOMES DE CARVALHO, FLAVIA GOMES DE CARVALHO RÉU: ERILANE ALCANTARA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelos demandantes Fabio Gomes de Carvalho, José Nilton Gomes de Carvalho, Silvia Cristina Gomes de Carvalho e Flávia Gomes de Carvalho em face de Erilane Alcantara de Carvalho, inventariante do espólio de José Nunes de Carvalho, no bojo do Inventário Judicial nº 0001035-63.2023.8.17.3130. Superadas as fases de emenda à inicial, citação e contestação, sobreveio réplica dos suplicantes, na qual se impugnou a idoneidade da documentação apresentada pela suplicada e se requereu a produção de prova pericial contábil e agronômica, além do reconhecimento de litigância de má-fé. Por decisão de Id. 242254919, prolatada em 3 de junho de 2026, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida, por insuficiência da prova documental de hipossuficiência, e determinou, ato contínuo, a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento e de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores apresentaram petição de Id. 244766440, protocolada em 22 de junho de 2026, especificando as provas pretendidas — exibição integral dos extratos bancários utilizados pela inventariante na administração dos bens do espólio, apresentação de comprovantes de comercialização da produção agrícola, expedição de ofícios aos adquirentes da produção e produção de prova pericial contábil. A requerida, por sua vez, ofertou a petição de Id. 244833489, arguindo a intempestividade da manifestação autoral, ao fundamento de que o prazo comum de 5 (cinco) dias fixado na decisão de Id. 242254919 teria se exaurido em 12 de junho de 2026, conforme certidão constante dos autos, requerendo o desentranhamento da petição de Id. 244766440 e o consequente julgamento antecipado da lide. Os demandantes, em manifestação subsequente de Id. 244925409, refutaram a alegada preclusão, sustentando que a decisão de Id. 242254919 veicularia dois comandos autônomos e distintos — o indeferimento da gratuidade da requerida e a determinação de intimação das partes para especificação de provas — e que este segundo comando exigiria ato de comunicação processual próprio e ulterior à simples publicação da decisão, ato esse que não teria sido praticado, de sorte que o prazo sequer teria iniciado sua fluência. É o relatório. Passo a decidir. Da intimação por publicação eletrônica e da tempestividade da manifestação probatória A controvérsia instaurada entre as partes cinge-se, em primeiro lugar, a saber se o prazo comum de 5 (cinco) dias fixado na decisão de Id. 242254919 teve início com a própria publicação daquele decisum ou se dependeria de ato de comunicação processual autônomo, subsequente e independente. Sem razão os suplicantes. O processo em exame tramita eletronicamente pelo sistema PJe, de sorte que as intimações das partes constituídas por advogado observam a sistemática da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, cujo artigo 5º estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico serão consideradas efetivadas na data em que a parte ou seu procurador efetuar a consulta ao teor da intimação, presumindo-se realizada a consulta no décimo dia contado da data do envio da intimação, salvo prova em contrário. No mesmo sentido dispõe o artigo 270 do Código de Processo Civil, ao consagrar a intimação eletrônica como regra geral de comunicação dos atos processuais. Nessa sistemática, a disponibilização de uma decisão judicial no sistema eletrônico, com a subsequente publicação no Diário de Justiça, constitui, por si só, ato de intimação válido e suficiente para todos os comandos nela contidos, ainda que a decisão verse sobre matérias distintas. Não há, na legislação processual, exigência de que cada comando autônomo constante de uma mesma decisão seja objeto de ato de comunicação processual próprio e apartado, distinto da publicação do decisum como um todo. Tal exigência somente se justificaria se o próprio Juízo houvesse determinado forma diversa de intimação — por exemplo, intimação pessoal por oficial de justiça ou por carta com aviso de recebimento —, o que não ocorreu na hipótese vertente, em que a decisão de Id. 242254919 limitou-se a determinar que se intimassem as partes, sem especificar meio de comunicação diverso do ordinariamente empregado no feito. Assim, a expressão intimem-se as partes, constante da parte final da decisão de Id. 242254919, há de ser compreendida como determinação dirigida à secretaria para que se procedesse à publicação do decisum, e não como exigência de expediente de intimação autônomo e ulterior. A publicação eletrônica da decisão, uma vez ocorrida, produziu efeitos de intimação simultaneamente para o indeferimento da gratuidade da requerida e para a abertura do prazo comum de especificação de provas, por se tratar de comandos insertos em um único ato decisório. Dessa forma, tendo a certidão constante dos autos atestado o exaurimento do prazo comum em 12 de junho de 2026, e tendo a petição de Id. 244766440 sido protocolada somente em 22 de junho de 2026, força é reconhecer que a manifestação probatória dos demandantes foi, de fato, apresentada a destempo, operando-se a preclusão temporal quanto ao exercício desse ônus processual específico. Do pedido de desentranhamento da petição de Id. 244766440 Não obstante reconhecida a intempestividade da manifestação, não assiste razão à requerida quanto ao pedido de desentranhamento da petição de Id. 244766440. A preclusão temporal produz, tão somente, o efeito de extinguir a faculdade processual não exercida em tempo hábil, impedindo que a parte dela se valha posteriormente sem justificativa idônea; não importa, contudo, em autorização para a retirada física ou o desentranhamento da peça processual, providência que carece de previsão no ordenamento processual civil e que, ademais, comprometeria a integridade documental e a fidedignidade do histórico processual, em prejuízo da própria transparência que deve nortear a atuação jurisdicional. A petição, embora intempestiva para os fins de especificação tempestiva de provas pela parte, permanece regularmente incorporada aos autos como manifestação da parte, da qual este Juízo pode extrair subsídios para o exercício de seus próprios poderes instrutórios, na forma que se passa a expor. Dos poderes instrutórios do juízo e da necessidade de perícia contábil na ação de exigir contas A preclusão da faculdade da parte autora de especificar provas não subtrai deste Juízo o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas que reputar necessárias ao esclarecimento da verdade e ao justo deslinde da causa, conforme autoriza o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Trata-se de manifestação do modelo cooperativo de processo civil, que confere ao julgador papel ativo na formação do seu convencimento, sobretudo quando em jogo interesse que transcende a esfera individual das partes, como se dá na apuração da correta administração de bens pertencentes a acervo hereditário indiviso. No caso em exame, a própria natureza da ação de exigir contas, disciplinada pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, impõe que, uma vez reconhecido o dever de prestar contas — o que, na hipótese, sequer é objeto de controvérsia relevante, porquanto a própria requerida apresentou, em sua contestação, valores e documentos a título de prestação de contas —, passe-se à fase de exame da exatidão das contas apresentadas, nos termos do artigo 550, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Essa fase de apuração, por sua natureza eminentemente técnica e contábil, frequentemente reclama a intervenção de perito habilitado, notadamente quando, como no caso vertente, as partes apresentam versões substancialmente divergentes quanto ao resultado financeiro da administração: os demandantes estimam em aproximadamente R$ 239.859,54 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) o montante das receitas das safras de manga não prestadas entre 2023 e 2024, ao passo que a requerida sustenta que as receitas do período, deduzidas as despesas de manutenção da propriedade rural, teriam sido substancialmente inferiores, valendo-se, para tanto, de anotações manuscritas e comprovantes de transferência sem identificação de origem clara. Essa discrepância, aliada à fragilidade documental de ambos os conjuntos probatórios ora existentes nos autos — de um lado, estimativas técnicas baseadas em produtividade média regional, reconhecidamente sujeitas a variação; de outro, registros informais desprovidos de lastro contábil identificável —, evidencia a insuficiência do acervo probatório atual para a formação de convencimento seguro quanto ao efetivo resultado da administração exercida pela inventariante. A produção de prova pericial contábil revela-se, portanto, não uma faculdade das partes da qual se possa dispor por simples inércia, mas medida indispensável ao próprio exercício da função jurisdicional na apuração de contas, à luz do interesse de todos os coerdeiros na correta recomposição do acervo hereditário. Por tais razões, ainda que reconhecida a preclusão do ônus da parte autora de especificar tempestivamente a prova pericial, determino, de ofício, com fundamento nos artigos 370 e 550, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial contábil, destinada a apurar as receitas, despesas e o resultado líquido da administração exercida pela inventariante sobre os bens do espólio, notadamente quanto à exploração agrícola do Sítio Ilha de Cima, desde a data de sua nomeação até a presente data. Da exibição de documentos como medida instrumental à perícia Para que a perícia ora determinada possa ser realizada com a necessária segurança técnica, impõe-se que o perito disponha de acesso à documentação bancária pertinente. Nesse sentido, e com fundamento no dever de colaboração das partes na produção da prova (artigo 378 do Código de Processo Civil) e no regime de exibição de documento previsto nos artigos 396 e seguintes do mesmo diploma, determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ao Juízo, para posterior remessa ao perito, os extratos das contas bancárias por ela utilizadas na administração dos bens do espólio, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2023 e a presente data, sob as advertências dos artigos 400 e 404 do Código de Processo Civil quanto às consequências da recusa injustificada. Fica reservada ao perito nomeado a avaliação da necessidade de expedição de ofícios a terceiros adquirentes da produção agrícola, hipótese em que o próprio expert poderá formular, fundamentadamente, requerimento a este Juízo, evitando-se, nesta fase, a expedição de ofícios de forma genérica e antecipada, em homenagem à economia processual. Do indeferimento do julgamento antecipado da lide Por via de consequência, e pelas razões já expostas, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela requerida. O julgamento antecipado, previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento judicial, circunstância que, como demonstrado, não se verifica na hipótese em exame, notadamente diante da necessidade de prova técnica contábil ora determinada de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. reconheço a preclusão temporal da petição de Id. 244766440 quanto ao exercício, pela parte autora, do ônus de especificação tempestiva de provas, tendo em vista que o prazo comum fixado na decisão de Id. 242254919 teve início com a publicação eletrônica desse decisum, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 11.419, de 2006; 2. indefiro o pedido de desentranhamento da petição de Id. 244766440, por ausência de amparo legal, devendo a peça permanecer regularmente incorporada aos autos; 3. indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela requerida; 4. determino, de ofício, com fundamento nos artigos 370 e 550, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial contábil, destinada a apurar as receitas, despesas e o resultado líquido da administração exercida pela requerida sobre os bens do espólio, notadamente quanto à exploração agrícola do Sítio Ilha de Cima, desde a data de sua nomeação como inventariante até a presente data; 5. determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos das contas bancárias por ela utilizadas na administração dos bens do espólio, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2023 e a presente data, sob as advertências dos artigos 400 e 404 do Código de Processo Civil; 6. após a apresentação dos extratos acima mencionados, será nomeado perito para a realização da perícia contábil, profissional a ser oportunamente indicado por este Juízo; 7. fica facultado ao perito, uma vez instaurados os trabalhos periciais, requerer diretamente a este Juízo a expedição de ofícios a terceiros adquirentes da produção agrícola, caso repute indispensável à elucidação técnica da controvérsia; 8. os honorários periciais serão suportados, provisoriamente, pela parte autora, sem prejuízo da posterior distribuição do encargo na sentença, conforme o resultado da demanda. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via sistema eletrônico. Cumpra-se. PETROLINA, 28 de agosto de 2026. Dr. MARCOS FRANCO BACELAR Juiz de Direito em Substituição Automática

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