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TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028012-72.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: PATRICIO LEITE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYSSA MARIA ROCHA TEIXEIRA - PB24635 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARA JANE DAS VITORIAS XAVIER GURJAO - PB20131 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 01. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE/PB - ATC SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em face de alegado ato coator atribuído ao gerente executivo da Agência do INSS em Campina Grande/PB, por meio do qual pretende antecipar a análise de seu requerimento administrativo, fora da fila de análise de benefícios. Com a inicial, juntou documentos. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. A liminar foi indeferida. O impetrado prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer. Após, foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da demandante é obter provimento jurisdicional para compelir o impetrado a concluir a análise de seu pedido de concessão de benefício, antecipando a análise de seu requerimento e colocando-o fora da fila em relação aos demais segurados. Com relação ao tema, deve-se destacar que os prazos legais fixados para a conclusão da análise de benefícios não oferecem, no momento, parâmetros adequados para o reconhecimento de mora administrativa, uma vez que o INSS sofre de um problema estrutural em âmbito nacional para a regularização do respectivo serviço. Há necessidade, portanto, de harmonizar as referidas normas com as condições empíricas de sua aplicação, delimitando sua incidência e dimensionando seus efeitos de acordo com a realidade externa sobre a qual elas devem incidir. Acerca das condições empíricas para a imposição de um prazo para a conclusão da análise de requerimentos administrativos, deve-se registrar que a dificuldade estrutural que atinge o INSS tem como causa um processo complexo de transição na autarquia, agravado pela situação de pandemia, e que é principalmente caracterizado pela redução expressiva do quadro de servidores e pela migração de atendimentos presenciais para o INSS Digital, que não pode ser concluído antes do fechamento das agências do INSS e da suspensão da atividade presencial. Tratando-se de um problema estrutural, deve-se reconhecer que prepondera a necessidade de uma solução transindividual para a questão e que sucessivas intervenções judiciais desconexas e individualizadas não são apenas contraproducentes, mas também agravam a situação, quebrando regras de isonomia e aumentando o atraso na análise dos requerimentos formulados pelos segurados mais vulneráveis, que não dispõem de acesso à mesma rede de proteção social. A criação de uma fila paralela de análise de requerimentos, pautada em decisões liminares individuais, apenas compromete uma solução adequada, homogênea e isonômica para esta situação, favorecendo os segurados menos vulneráveis e que tem efetivo acesso ao Poder Judiciário, em prejuízo daqueles em situação mais precária, que seriam preteridos em seus requerimentos, mesmo quando muito anteriores, na medida em que a escassa força de trabalho disponível à autarquia seria desviada para atender às determinações judiciais. No juízo de ponderação de princípios constitucionais em conflito no presente caso, prevalece o princípio da igualdade sobre o princípio da eficiência, retirando-se a possibilidade de impor individualmente o cumprimento de prazo de análise absolutamente irreais na situação atual. Note-se que a pretensão da parte impetrante, tal como formulada, rompe com o processo objetivo de unificação da fila de análise de benefícios e pretende estabelecer uma prioridade pautada apenas no fato de que esta dispõe de recursos para acessar o Poder Judiciário. Em havendo, como é o caso, outros benefícios previdenciários cujo requerimento antecede o da impetrante ainda pendentes de decisão, deferir a pretensão presente na inicial implicaria em preterição de outros requerimentos mais antigos sem que haja motivo razoável para tanto, violando o princípio da isonomia, preponderante na questão da demora estrutural já referida. Assim, face a essa situação excepcional e transitória, que reclama a adoção de medidas administrativas amplas e na qual a ingerência do Judiciário seria nociva, é inviável o reconhecimento da mora administrativa, sendo caso de improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB
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