Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
Processo 0028007-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Felipe Martins Lima - Vistos. Cuida-se de processo redistribuído da Justiça Federal, sendo acolhido por este juízo a competência para seu regular processamento. Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELIPE MARTINS LIMA, alega ser portador de dermatite atópica grave necessitando do medicamento UPADICITINIBE 15 MG - RINVOQ como medida imprescindível ao seu tratamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o valor anual do tratamento, segundo o menor preço da Tabela do PMVG, altero de ofício o valor da causa para R$ 50.614,20 (fls. 67). Retifique a serventia classe da ação, se necessário, para fins de competência na fase recursal. No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC, comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável. Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa. Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico fundamentado e circunstanciado, com descrição do tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, as opções terapêuticas adotadas até o momento para a parte autora), acompanhado de exames e outras informações pertinentes; de modo a comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado e a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos. No mais, é recomendável que a parte autora junte aos autos pareceres do NatJus referentes a casos similares, os quais se encontram disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais. No caso em tela, a inicial não indicou e demonstrou os seguintes requisitos: 1) Relatório médico detalhado, vez que não há nenhum juntado aos autos. Saliente-se, aqui, a necessidade da apresentação de prescrição ou relatório médica recente a fim de se verificar a veracidade e contemporaneidade da patologia alegada. Tal exigência se justifica pela necessidade de aferir o estado atual de saúde do autor, considerando que determinadas condições clínicas podem sofrer evolução, regressão ou alteração significativa ao longo do tempo. Ademais, a documentação atualizada é indispensável para a adequada análise do nexo entre a enfermidade e o pedido formulado, bem como para verificar a pertinência, necessidade e atualidade do tratamento indicado. 2) Impossibilidade de substituição dos medicamentos postulados pela autor por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, não sendo suficientes as informações prestadas pelo médico assistente da autora. 3) Imprescindibilidade clínica do tratamento: Como se verifica, o autor não descreveu os medicamentos já utilizados e tampouco trouxe relatório médico com exposição de que foram esgotados os tratamentos disponibilizados pelo SUS e da sua inefetividade para o quadro clínico da autora. É fundamental que o relatório descreva de forma detalhada e fundamentada que o tratamento foram realizados (incluindo tempo e dosagem), a ineficácia comprovada e a razão pela qual o tratamento pleiteado é o único eficaz e seguro para o caso Sendo assim, emende o(a) autor(a) a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos mencionados, em 30 (trinta) dias, além de juntar aos autos comprovante de endereço, procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, sob pena de indeferimento da inicial. Frise-se que somente após a regularização da representação processual, será apreciado o pedido de justiça gratuita. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. Somente após a apresentação da emenda à inicial e seu acolhimento, tendo em vista a controvérsia sobre a eficácia do fármaco postulado, necessária ao julgamento do feito prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP sobre o caso. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios. Para que se tenha acesso ao NAT-Jus, é necessário um ato prévio, qual seja, o preenchimento do formulário, que concentra todo o histórico da doença do paciente e de todos os tratamentos por ele realizados. Como apenas a parte autora, seus médicos e familiares possuem acesso a todos os dados necessários, o formulário deverá ser preenchido pela parte e encaminhado ao NA-Jus pela serventia, pois a parte não possui acesso ao sistema. Não é possível confundir acesso ao sistema com preenchimento do formulário. São dois atos com natureza distinta. O artigo 9º do Provimento nº 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe textualmente: Art. 9º O acesso ao sistema e-NatJus será concedido aos(às) servidores(as) indicados(as) pelos(as): I magistrados(as) com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NAT-JUS do Estado ou NAT-JUS NACIONAL; II Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelos(as) Magistrados(as). Parágrafo único. Compete às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos(às) servidores(as) mencionados(as) no caput, por meio do Sistema de Controle de Acesso corporativo do CNJ. Art. 10. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará manual de utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos(as) usuários(as). Da simples leitura do texto normativo, extrai-se que o Provimento cuida estritamente de regras de segurança e perfis de acesso sistêmico à plataforma e-NatJus, e não da responsabilidade pelo levantamento, compilação e fornecimento dos dados clínicos e biográficos da parte autora. O cadastramento do pedido no sistema informatizado por um servidor autorizado pressupõe que as informações técnicas essenciais já tenham sido devidamente fornecidas por quem detém a capacidade e o conhecimento factual para tanto. Nem o Magistrado, nem a serventia judicial e tampouco o advogado possuem intimidade com o histórico de vida ou o quadro clínico do paciente. Trata-se de dados sensíveis e de natureza estritamente médica. Por essa razão, faz-se imperioso que o formulário de informações técnicas seja preenchido pela própria parte autora, devidamente assistida por seu médico assistente ou por profissional que conheça detalhadamente sua anamnese e evolução clínica. A exatidão e a completude dessas informações são de relevância elementar, funcionando como pressupostos para que o NAT-Jus emita um parecer técnico fidedigno. O preenchimento equivocado ou incompleto, decorrente do desconhecimento da realidade clínica do paciente com toda a profundidade por parte de um serventuário da justiça, ostenta o real condão de prejudicar a análise do pedido e culminar na própria perda do direito fundamental à saúde pleiteado. Deste modo, DETERMINO À PARTE AUTORA que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, juntando-se nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, instruindo-o com cópia da presente Decisão, da petição inicial, do laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação, da solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos), dos exames complementares (se houver) e da negativa do pedido no serviço de saúde pública juntando-se o comprovante de envio nos autos. Nos termos da Recomendação n. 146/2023 do CNJ, art. 4º, §2º, informe o NATJUS eventual existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento. Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS. A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, nucleo4.0sus@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a juntada do parecer técnico, intime-se a parte autora para manifestação e, somente após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Int. - ADV: VIVIANE ALVES GOMES (OAB 483597/SP)