2026-09-16 · TJRJ
Quanto ao pedido de separação dos honorários contratuais, necessária a apresentação de dois documentos: (i) o contrato de honorários; e (ii) declaração firmada pelo cliente de que concorda com o destaque ou de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado. No presente caso, embora o patrono tenha juntado o contrato de honorários, não juntou o 2º documento exigido. Nesse sentido, a jurisprudência do TJERJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE RESERVA DO VALOR, DESCONTADO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO CLIENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, NÃO HAVENDO CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERCENTUAL QUE O ADVOGADO DEVA RECEBER, É ASSEGURADO AO PATRONO PLEITEAR A RESPECTIVA PROVIDÊNCIA, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA, TODAVIA, DOS REQUISITOS DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATANTE PARA A RETENÇÃO, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTES SOBRE A QUESTÃO. ÔNUS QUE INCUMBE AO INTERESSADO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0053239-502019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. Ante o exposto, venha a anuência expressa do cliente com a separação/reserva dos honorários contratuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.