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Processo 0027998-95.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027998-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253103053 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. TELMA DE VASCONCELOS CAMPELO e TANIA FORTUNATO DE VASCONCELOS através de sua advogada legalmente habilitada, promoveram a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DE HAVERES DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial tendo como valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A decisão de ID 246361741 determinou que a parte autora comprovasse hipossuficiência para eventual deferimento de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ou que a parte autora recolhesse as custas processuais e taxa judiciária devidas e juntar comprovante sob pena de indeferimento da exordial. A certidão de ID 253021107 informa que, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte e não comprovou o referido pagamento das custas processuais nem se manifestou nos autos. É o relatório do mais essencial. Decido. A demandante, apesar de devidamente intimada, não diligenciou no sentido de comprovar hipossuficiência ou recolher as custas processuais e taxa judiciária. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, pela inércia da parte autora em instruir devidamente o feito, com base no art. 485, I do CPC, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há condenação em custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo." RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027998-95.2026.8.17.2001

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