Publicações do processo

0027996-04.2023.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0027996-04.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027996-04.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por A5 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Tocantins, reformou a sentença, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, restabeleceu a exigibilidade da CDA nº J-2215/2022 e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A embargante sustenta omissões quanto ao dever de motivação do ato administrativo, à oferta de restituição de 70% dos valores pagos, à reincidência administrativa e à proporcionalidade da multa, além de contradição quanto à observância da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação: (i) à motivação do ato administrativo sancionador; (ii) à mitigação do dano; (iii) à reincidência administrativa; (iv) à proporcionalidade da multa; e (v) à dialeticidade da apelação, de modo a justificar sua integração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica relevante, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. A suficiência da motivação administrativa foi examinada, assentando-se que o ato sancionador é válido quando indica os fatos apurados, o enquadramento jurídico e os critérios da penalidade, sem necessidade de resposta individualizada a cada argumento da parte. 4. As questões relativas à mitigação do dano, à reincidência e à proporcionalidade da multa também foram apreciadas. A proposta conciliatória foi distinguida da efetiva reparação do prejuízo; a reincidência foi examinada sob a presunção de legitimidade do ato administrativo; e a proporcionalidade da sanção foi aferida segundo a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor, a vantagem auferida e as circunstâncias agravantes e atenuantes. Tampouco há contradição interna quanto à dialeticidade, pois o reconhecimento de impugnação suficiente dos fundamentos da sentença é compatível com o posterior exame do mérito recursal. A discordância com essas conclusões traduz pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantido incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o julgado enfrentou suficientemente as questões relevantes e não se verifica omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.