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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0027996-04.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027996-04.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por A5 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Tocantins, reformou a sentença, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, restabeleceu a exigibilidade da CDA nº J-2215/2022 e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A embargante sustenta omissões quanto ao dever de motivação do ato administrativo, à oferta de restituição de 70% dos valores pagos, à reincidência administrativa e à proporcionalidade da multa, além de contradição quanto à observância da dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação: (i) à motivação do ato administrativo sancionador; (ii) à mitigação do dano; (iii) à reincidência administrativa; (iv) à proporcionalidade da multa; e (v) à dialeticidade da apelação, de modo a justificar sua integração com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica relevante, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. A suficiência da motivação administrativa foi examinada, assentando-se que o ato sancionador é válido quando indica os fatos apurados, o enquadramento jurídico e os critérios da penalidade, sem necessidade de resposta individualizada a cada argumento da parte.
4. As questões relativas à mitigação do dano, à reincidência e à proporcionalidade da multa também foram apreciadas. A proposta conciliatória foi distinguida da efetiva reparação do prejuízo; a reincidência foi examinada sob a presunção de legitimidade do ato administrativo; e a proporcionalidade da sanção foi aferida segundo a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor, a vantagem auferida e as circunstâncias agravantes e atenuantes. Tampouco há contradição interna quanto à dialeticidade, pois o reconhecimento de impugnação suficiente dos fundamentos da sentença é compatível com o posterior exame do mérito recursal. A discordância com essas conclusões traduz pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com os embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantido incólume o acórdão embargado.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o julgado enfrentou suficientemente as questões relevantes e não se verifica omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.