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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027995-26.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA - BA15655-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO RIBEIRO LAIS PINTO FERREIRA - (OAB: BA15186-A) DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA - (OAB: BA15655-A) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466376408) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027995-26.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027995-26.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA - BA15655-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027995-26.2014.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação da União contra a sentença (Id nº 141754061, fls. 88 a 101) que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, Carlos Alberto Ribeiro, de declaração de ilegalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento do pagamento de sua reparação econômica, recebida como anistiado político, em razão do pagamento simultâneo de outra reparação pelo mesmo fundamento. O autor, reconhecido como anistiado político, recebia duas reparações econômicas relacionadas à Lei nº 10.559/2002, uma relativa à época em que trabalhou na Petrobrás, outra, na Marinha. Nesta ação, pediu a declaração de ilegalidade do ato que determinou o cancelamento do pagamento da reparação econômica recebida pela sua função na Marinha, o seu restabelecimento e a devolução dos valores retidos e os que eventualmente pudessem ser durante o processo. O Juízo de origem reconheceu a legalidade do cancelamento, afastando as alegações de decadência e violação ao devido processo legal, e ainda determinou a não restituição das parcelas recebidas de boa-fé. Julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, determinando à União apenas que se abstivesse de cobrar quaisquer valores pagos ao autor e eventualmente devolvesse os valores cobrados após o ajuizamento da ação. Em relação à condenação aos honorários, considerou a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança em face do autor suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões do recurso, a União alegou que não poderia ser considerada sucumbente no caso, mas apenas o autor, visto que a pretensão deste se limitava ao restabelecimento da reparação econômica e a devolução dos valores eventualmente retidos. O apelado apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso, entendendo haver a sucumbência recíproca. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal - MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027995-26.2014.4.01.3300 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão em discussão consiste na condenação em honorários advocatícios arbitrados na sentença, se há sucumbência recíproca ou se os ônus sucumbenciais devem ser limitar ao autor. Segundo o art. 86 do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. No seu parágrafo único, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Em relação à questão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já estabeleceu o entendimento que “Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada”. (REsp n. 2.050.597/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) No caso, a pretensão do autor era apenas a declaração de ilegalidade do ato que cancelou o pagamento da segunda reparação econômica, recebida como anistiado, o seu restabelecimento e a devolução dos valores retidos. Considerando que o Juízo de origem julgou improcedente esse pedido ao considerar legal o ato de cancelamento da reparação econômica, dada a impossibilidade jurídica da cumulação das reparações, apenas o autor se tornou sucumbente na demanda. Ainda que ele tenha ressalvado a não restituição das parcelas recebidas de boa-fé pelo autor e a abstenção da União de cobrar os valores pagos após o ajuizamento da ação, essa questão não fora objeto da ação nem houve pretensão resistida da União. Após o cancelamento da prestação mensal do anistiado, a União não pretendeu a restituição dos valores pagos, mas apenas defendeu a legalidade do ato administrativo, evitando o pagamento das duas indenizações pelos mesmos fundamentos. Ademais, ainda que se considere que o pronunciamento relativo à irrepetibilidade tenha proporcionado alguma vantagem ao autor, isso é considerado uma sucumbência mínima da ré, devendo o autor responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Portanto, considerando que apenas o autor deu causa a esta ação, pelo princípio da causalidade, somente ele, sem a União, deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, suspenso pela sua condição de beneficiário da gratuidade. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027995-26.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027995-26.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOMENTE A CARGO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor de declaração de ilegalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento do pagamento de sua reparação econômica, recebida como anistiado político. O Juízo de origem reconheceu a legalidade do cancelamento e determinou a abstenção da União de cobrar a restituição das parcelas recebidas pelo autor de boa-fé e dos valores eventualmente cobrados após o ajuizamento da ação. Em relação à condenação aos honorários, considerou a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança em face do autor suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. 2. Autor recebia duas reparações econômicas relacionadas à Lei nº 10.559/2002, uma relativa à época em que trabalhou na Petrobrás, outra, na Marinha. Nesta ação, pediu a declaração de ilegalidade do ato que determinou o cancelamento do pagamento da reparação econômica recebida pela sua função na Marinha, o seu restabelecimento e a devolução dos valores eventualmente retidos. 3. União apelou alegando que não poderia ser considerada sucumbente no caso, mas apenas o autor, visto que a pretensão deste se limitava ao restabelecimento da reparação econômica e a devolução dos valores eventualmente retidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na condenação em honorários advocatícios arbitrados na sentença, se há sucumbência recíproca ou se os ônus sucumbenciais devem ser limitar ao autor. III. Razões de decidir 5. O princípio da causalidade atribui os ônus processuais a quem dá causa à instauração da demanda que poderia ter sido evitada, tendo como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente. A sucumbência identifica a parte vencida para fins de responsabilidade pelos honorários advocatícios. 6. No caso concreto, a pretensão do autor era apenas a declaração de ilegalidade do ato que cancelou o pagamento da segunda reparação econômica, o seu restabelecimento e a devolução dos valores retidos. 7. Considerando que o Juízo de origem julgou improcedente esse pedido ao considerar legal o ato de cancelamento da reparação econômica, apenas o autor se tornou sucumbente na demanda. Ainda que o Juízo tenha ressalvado a não restituição das parcelas recebidas de boa-fé pelo autor e a abstenção da União de cobrar os valores pagos após o ajuizamento da ação, essa questão não fora objeto da ação nem houve pretensão resistida da União. 8. Ainda que se considere que o pronunciamento relativo à irrepetibilidade tenha proporcionado alguma vantagem ao autor, isso é considerado uma sucumbência mínima da ré, devendo o autor responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Dado que apenas o autor deu causa a esta ação, pelo princípio da causalidade, somente ele, sem a União, deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, suspenso pela sua condição de beneficiário da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O princípio da causalidade atribui os honorários sucumbenciais à parte que provoca a instauração da demanda que poderia ter sido evitada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, e 86, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.050.597/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma