Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº. 0027971-57.2024.8.16.0014 Conforme detalhamento da pesquisa Renajud juntado na seq. 51.2, o veículo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, de placa FFS-7D83, possui duas restrições anteriores feitas pelo Juizado Especial Cível de Uraí/PR, uma dos autos de nº. 0000187-78.2022.8.16.0175, incluída no dia 03/04/2025, e a outra dos autos de nº. 0000018-91.2022.8.16.0175, incluída no dia 23/05/2025. Considerando que tais créditos são preferenciais e que, somente no processo de nº 0000018-91.2022.8.16.0175, a dívida do executado ultrapassa a quantia de R$ 28.000,00, ao que tudo indica o valor do veículo não será suficiente para saldar aquelas dívidas e a da presente execução, até porque os bens alienados em leilão são adquiridos, em média, por 50%/60% do valor da avaliação. Ainda, compulsando os processos que originaram as restrições mencionadas, verifica-se que, em ambos, a executada alegou ter vendido o bem a terceiro na cidade de Londrina, não sabendo informar seu atual paradeiro. Portanto, ainda que fosse penhorado, não há nada nos autos a indicar que o bem seria encontrado para fins de remoção. Diante do exposto, mantenho a decisão da seq. 53. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi desenvolvido para trazer agilidade na descoberta de relações e vínculos de interesse nos processos judiciais que envolvem crimes financeiros complexos, como corrupção e lavagem de capitais, facilitando a identificação de grupos econômicos. Ainda, estão integrados ao SNIPER os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral, informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a parte executada possua aeronave ou embarcação, sendo que as informações sobre a existência de processos judiciais e dados de CPF e CNPJ relacionados a sócios e empresas podem ser obtidas independentemente de intervenção judicial, por meio de pesquisa nos Tribunais e na Junta Comercial, respectivamente, pelo que a diligência pretendida junto ao SNIPER não teria utilidade prática na localização de bens penhoráveis. Diante disso, indefiro o pedido nesse sentido. O Sisbajud abrange fundos de investimento, aplicações financeiras, aplicações em bolsa de valores, previdência privada e todos os demais investimentos, valores e direitos depositados nas instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, sendo desnecessária e irrelevante a expedição de ofícios pretendida, pelo que indefiro o pedido neste sentido. No procedimento do Juizado Especial não se mostra viável a inscrição, pelo Juízo, da existência da presente execução em cadastros de inadimplentes, eis que a inexistência de bens penhoráveis leva à extinção do processo, com a consequente baixa da anotação. Diante disso, indefiro o pedido neste sentido, facultando-se à parte interessada providenciar a anotação pretendida e às suas próprias expensas. A expedição de certidões sobre atos e termos do processo constitui prerrogativa da Secretaria, não havendo necessidade de deferimento do Juízo, consoante dispõe o artigo 152, V, do CPC. Para obtê-la, basta um mero requerimento à Secretaria. Tendo em vista que a ordem de bloqueio enviada em fevereiro de 2026 resultou positiva, solicite-se novamente via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, indique a parte exequente outros bens da parte executada passíveis de penhora. Intime-se. Londrina, 24 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito