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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027968-53.2026.4.05.8201 AUTOR: ANDRE MARQUES DA NOBREGA AYRES ADVOGADO do(a) AUTOR: JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES - PB29929 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Petição inicial: restituição de contribuições previdenciárias recolhidas em valor superior ao teto do RGPS, em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas. Contestação: ausência de prévio requerimento administrativo no sistema PER/DCOMP e prescrição. É o relatório. DECIDO. 1. Eis o Tema 1373 do STF: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.". Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. A prescrição dos créditos tributários ocorre após cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme interpretação dada ao art. 3º da LC 118/2005 pelo STF no RE 566.621. Logo, a prestação de condenar a parte ré em devolver tributo pago anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação está prescrita. 3. Eis o Tema 1070 do STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.". Portanto, a parte autora tem o direito de ser restituída do tributo pago acima do teto previdenciário, cujos valores serão liquidados após o trânsito em julgado. Por todas essas razões: (i) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. (ii) Declaro prescrita a prestação de condenar a parte ré em devolver tributo pago anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. (iii) Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o RGPS no período de julho de 2023 a janeiro de 2024. O valor a restituir (a) compreende os recolhimentos comprovados nos autos e (b) deverá ser apurado em liquidação de sentença, com atualização pela Selic a contar do pagamento indevido até a efetiva restituição. Defiro a gratuidade da justiça. Interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos com os valores que entende devidos. Apresentada a planilha, vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação. Fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: (a) Juntada aos autos de requerimento de destaque acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; (b) em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária, também, a certidão de registro da sociedade junto à OAB e a prova da regularidade do CNPJ por meio de consulta efetivada no site da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.