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0027962-60.2017.8.13.0520

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0027962-60.2017.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 083.206.086-00 RÉU: ISABEL ALVES SOARES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Joana Maria de Oliveira em virtude do falecimento de Isabel Alves Soares. Compulsando os autos, remanesce controvérsia quanto à apuração do valor do imóvel objeto da sucessão, especialmente no que se refere à possibilidade de obtenção de elemento técnico indicativo de seu valor no ano de 2018. No curso da instrução, foi apresentado laudo pericial de ID 10609240279, tendo a inventariante suscitado questionamentos acerca da metodologia empregada e requerido a realização de avaliação retrospectiva do imóvel, com referência ao ano de 2018. A perita esclareceu, naquela oportunidade, que o trabalho inicialmente realizado teve por finalidade a apuração do valor de mercado atual, sendo que a reconstrução retrospectiva demandaria levantamento histórico estruturado, análise documental complementar e diligências adicionais, providências que extrapolariam o escopo inicialmente delimitado. Em decisão de ID 10673961273, este Juízo consignou que a decisão anteriormente proferida no ID 10405787227 havia estabelecido como objeto principal da prova técnica a apuração do valor de mercado atual do imóvel, facultando à expert, caso tecnicamente viável, proceder também à estimativa do valor do bem no ano de 2018. Reconheceu-se, contudo, que uma avaliação retrospectiva formal demandaria ampliação do objeto da perícia, razão pela qual foi oportunizado à profissional manifestar-se sobre eventual aceitação do encargo complementar. A perita, em manifestação de ID 10675431389, explicou de forma detalhada as limitações técnicas inerentes à reconstrução do mercado imobiliário pretérito, destacando a inexistência de banco público unificado de transações antigas e a possibilidade de insuficiência ou inconsistência dos dados necessários. Acrescentou que os valores constantes de escrituras e demais instrumentos negociais pretéritos podem não refletir, com exatidão, os valores efetivamente praticados no mercado. Por tais razões, a expert não aceitou o encargo de elaboração de avaliação retrospectiva formal referente ao ano de 2018. Não obstante, colocou-se expressamente à disposição para, sem cobrança de honorários complementares, apresentar, como complemento ao laudo já confeccionado, uma estimativa meramente referencial e não conclusiva do possível valor do imóvel naquele período, mediante critérios indiretos e com as devidas ressalvas metodológicas, esclarecendo que tal estimativa não ostentaria o mesmo grau de precisão e segurança técnica de uma avaliação mercadológica retrospectiva formal. Após a abertura de vista às partes, a inventariante, no ID 10717153530, concordou expressamente com a solução apresentada pela perita e requereu sua intimação para apresentação da estimativa referente ao ano de 2018 nos moldes propostos pela própria profissional. Sustentou, ainda, que a apuração do valor histórico já constava dos quesitos anteriormente formulados e que o imóvel havia sido objeto de avaliação em setembro de 2018. As demais manifestações constantes dos autos limitaram-se à ciência. É o necessário. Decido. A prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo elementos técnicos necessários ao esclarecimento de matéria cuja compreensão dependa de conhecimento especializado, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua produção, contudo, deve observar não apenas a pertinência da prova, mas também sua viabilidade técnica, não se podendo exigir do expert conclusão dotada de grau de certeza superior àquele efetivamente permitido pelos dados disponíveis. Nesse sentido, dispõe o art. 473 do CPC que o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados. Tal exigência pressupõe, naturalmente, que o perito explicite também as limitações do método e dos elementos disponíveis, permitindo ao Juízo conhecer exatamente o alcance científico da conclusão apresentada. No caso concreto, a distinção formulada pela própria perita mostra-se relevante. Uma coisa é a elaboração de avaliação retrospectiva formal, apta, em tese, a reconstruir com elevado grau de segurança técnica o valor mercadológico do imóvel em 2018; outra, diversa, é a apresentação de uma estimativa técnica referencial, fundada nos elementos históricos efetivamente disponíveis e acompanhada de expressa advertência quanto às limitações metodológicas existentes. A primeira providência foi recusada pela expert por razões técnicas devidamente explicitadas, cuja superação demandaria trabalho diverso daquele inicialmente realizado. Já a segunda foi espontaneamente reputada possível pela profissional, sem necessidade de novos honorários, precisamente como instrumento complementar de esclarecimento do Juízo. Não há razão, portanto, para a nomeação imediata de outro profissional ou para a instauração, neste momento, de nova perícia, sobretudo porque a própria expert que já examinou o imóvel afirma possuir condições de apresentar elemento técnico complementar, ainda que de natureza meramente estimativa. Tal solução, além de prestigiar os princípios da cooperação, eficiência, duração razoável do processo e economia processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, mostra-se proporcional à finalidade da prova. O processo de inventário deve caminhar para sua solução definitiva, evitando-se a repetição de atos instrutórios quando o esclarecimento buscado puder ser obtido por meio menos oneroso e igualmente útil à formação do convencimento judicial. Ressalte-se, ademais, que a determinação ora proferida não transforma a estimativa referencial em avaliação mercadológica retrospectiva formal, tampouco lhe atribui antecipadamente valor probatório absoluto. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, caberá ao Juízo, no momento oportuno, apreciar o conteúdo da manifestação técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, considerando o método empregado, os dados efetivamente utilizados, as ressalvas apresentadas pela profissional e o grau de confiabilidade que, concretamente, puder ser atribuído à estimativa. A prova pericial, como qualquer outro elemento probatório, não vincula automaticamente o julgador. Também é importante consignar que a própria circunstância de a estimativa possuir natureza referencial não a torna inútil. Ao contrário, desde que devidamente fundamentada e acompanhada da descrição dos critérios empregados e das respectivas limitações, poderá contribuir para a reconstrução do quadro fático existente no período controvertido, sem induzir as partes ou o Juízo à equivocada compreensão de que se trata de avaliação formal dotada do mesmo nível de precisão daquela realizada com dados contemporâneos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela inventariante. Intime-se a perita Liara do Nascimento e Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação ao laudo pericial, contendo estimativa técnica meramente referencial e não conclusiva do possível valor do imóvel no ano de 2018, nos exatos limites da possibilidade técnica por ela própria indicada no ID 10675431389, sem cobrança de honorários complementares. Fica desde logo esclarecido que não se exige da perita conclusão categórica acerca do valor de mercado do imóvel no ano de 2018, devendo a profissional ater-se aos elementos tecnicamente disponíveis e registrar, inclusive, eventual impossibilidade de determinação de valor único, caso essa seja a conclusão decorrente dos dados examinados. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu

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