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0027959-69.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027959-69.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: WILSON FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora relata, in verbis: O(a) Requerente é servidor(a) público(a) vinculado ao Ente Público demandado, percebendo regularmente sua remuneração, conforme demonstram os demonstrativo de pagamento e/ou fichas financeiras que instruem a exordial. Os documentos acostados evidenciam o pagamento de verbas remuneratórias de natureza diversa que podem ser passivos de — data-base, progressões funcionais, abono de permanência, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade, dentre outras — realizadas de forma extemporânea Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido: ...ao final, sejam acolhidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido a proceder o pagamento dos valores devidos a título de correção monetária sobre o valor nominal pago administrativamente, no importe atualizado de R$ 3.836,35 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos)..., ou seja, o pedido não foi específico quanto ao período a que se refere a pretensão, tampouco quanto aos valores sobre os quais deverá incidir a correção monetária, razão pela qual se faz necessária a sua retificação, a fim de não caracterizar pedido genérico. Juntou cálculo extenso, com parcelas referentes a competências diversas, contemplando valores desde 04/2014 e atualizado até 06/2026 (evento 1, CALC7). É sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos com base em memória de cálculo, sob pena de comprometer a certeza e a liquidez do pedido, e dificultar a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa nos termos legais. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319. A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações". Outrossim, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações de cobrança, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, compreendendo o valor principal atualizado, acrescido dos juros de mora vencidos e demais encargos eventualmente incidentes até a data da propositura da demanda. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar de forma clara e expressa, no corpo da petição inicial, no tópico dos pedidos, o período exato objeto da cobrança, com indicação do termo inicial e do termo final da pretensão almeja em Juízo; b) estabelecer a devida correlação entre os pedidos formulados e a memória de cálculo apresentada, a fim de esclarecer, de forma organizada, a composição do valor total indicado; c) se necessário, apresentar memória de cálculo ajustada, com indicação precisa das competências consideradas e dos critérios utilizados na apuração do montante devido, e retificar o valor dado à causa inicialmente. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos.

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